Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019143 |
| Data do Acordão: | 10/02/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PRAZO PODER DISCRICIONÁRIO PODER VINCULADO |
| Sumário: | I - A suspensão da instância por vontade do juiz, dada a existência de causa prejudicial pendente, não está nos poderes discricionários do tribunal, mas obedece a critérios de legalidade estrita sobre as relações de prejudicialidade. II - Estando suspensa a instância por existência de causa prejudicial, a cessação da suspensão apenas tem lugar quando estiver julgada definitivamente a causa prejudicial (art. 284-1-c) do CPC). III - Tendo o juiz feito cessar a suspensão da instância para decidir a impugnação judicial, sem que a causa prejudicial estivesse julgada, praticou erro de julgamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00045205 |
| Nº do Documento: | SA219961002019143 |
| Data de Entrada: | 02/22/1995 |
| Recorrente: | RIBEIRO , MANUEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART269 N1 ART279 N3 ART284 N1 C ART666. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL T2 PAG206. |