Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032373
Data do Acordão:01/20/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:GUARDA FISCAL
PRISÃO DISCIPLINAR
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
DIREITO FUNDAMENTAL ANÁLOGO
NULIDADE
Sumário:I - Desde que enunciados pelo recorrente os factos tribunal determinar o quadro normativo aplicável, através de uma operação de subsunção dos factos provados ao direito (art. 664 do CPC, ex-vi do art. 1 da LPTA):
II - Na escolha da moldura normativa operante, o tribunal move-se, em primeira linha, no quadro da lei, mas ela envolve também, por força dos arts. 207 e 277 da CRP, uma apreciação valorativa centrada na (in) validade constitucional da norma aplicável à causa e relevante para a decisão desta, desaplicando-a efectivamente no caso concreto quando conclua pela sua inconstitucionalidade.
III - O art. 1 do DL n. 143/80, de 21/5, é norma de remissão global para o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pelo DL n. 142/77, de 9/4, tornando-o aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Fiscal, qualquer que seja a sua situação, no activo, na reserva e na reforma.
IV - Por isso a nível de aplicação subjectiva do RDM à Guarda Fiscal, assume abrangência ou amplitude que extravasa a estabelecida pelo art. 69, n. 1 da Lei Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n. 29/82, de 11/12), pelo art.12, n. 1 da Lei Orgânica da Guarda Fiscal, aprovada pelo DL n. 373/85, de 20/09, pelos arts. 2 e 3 do Estatuto Militar da Guarda Fiscal, aprovado pelo DL n. 374/85, de 20/09, e bem assim pelos arts. 2, alínea e), 5, 7 e 16 da Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar
(Lei n. 11/89, de 01/06), onde a aplicação do RDM está confinada aos "militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes e dos contratados sem serviço efectivo ...na Guarda Fiscal".
V - Nessa conformidade, não merece censura a decisão judicial que, em impugnação contenciosa de uma decisão do MAI (datada de 22.7.93, que punira disciplinarmente um soldado da Guarda Fiscal, na reserva não estando em serviço efectivo, com pena de prisão disciplinar agravada, prevista nos arts. 28 e 36 do RDM, sem que do acto punitivo constasse o quadro jurídico em que se suportava tal decisão), concluir ter sido com base na norma do art. 1 do DL n. 143/80, como direito aplicável ao caso, que pela decisão recorrida fora imposta a referida sanção disciplinar, e desaplicando a norma do art. 1 do citado DL n. 143/80 com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto na alínea c) do art. 167 da Constituição, na sua versão originária, enquanto determina a aplicabilidade a soldados da Guarda Fiscal, na situação de reserva, não estando em serviço efectivo, da referida pena de prisão disciplinar agravada - (sendo a decisão de inconstitucionalidade concreta dessa norma confirmada por acórdão do Tribunal Constitucional) -, declarou nulo esse acto administrativo-disciplinar, enquanto desprovido de suporte legal válido e por ser lesivo do conteúdo essencial de um direito fundamental - o direito
à liberdade, previsto no art. 27 da CRP-, nos termos do art. 133, n. 2, alínea d) do C.P.A..
Nº Convencional:JSTA00048541
Nº do Documento:SAP19980120032373
Data de Entrada:06/04/1996
Recorrente:MINAI
Recorrido 1:FONSECA , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA PROC32373 DE 1994/05/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO. DIR ADM GER - DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:RDM77 ART4 ART27 ART28 ART36.
ETAF84 ART4 N3.
LEI DA DEFESA NACIONAL E DAS FORÇAS ARMADAS APROVADA PELA L 29/82 DE 1982/12/11 ART32 N1 ART69 N1.
ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA FISCAL APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART2 ART3 N5 N6.
LEI DE BASES GERAIS DO ESTATUTO DA CONDIÇÃO MILITAR APROVADA PELA L 11/89 DE 1989/06/01 ART2 ART5 ART7 ART16.
LEI ORGÂNICA DA GUARDA FISCAL APROVADA PELO DL 373/85 DE 1985/09/20 ART12 N1 ART16 N1 ART22 N1 N4.
CPA91 ART133 N2 D.
DL 143/80 DE 1980/05/21 ART1.
CONST76 ART27 N3 C ART167 ART207 ART268 N4 ART277 ART17.
CCIV66 ART7 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 119/96 DE 1996/02/07.
Referência a Doutrina:OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL LISBOA 1987 PAG237 - PAG243.