Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0179/11.6BEPNF |
| Data do Acordão: | 05/29/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE LEGES ARTIS NEGLIGÊNCIA MÉDICA NEXO DE CAUSALIDADE PERDA DE CHANCE |
| Sumário: | I - Em acção de responsabilidade civil por actos médicos praticados em unidade do SNS, sob a vigência do DL 48 051, de 21 de Novembro de 1967, incumbe ao autor alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal. II - Em sede de erro médico, a ilicitude resulta da inobservância das leges artis, aferidas segundo o estado da ciência médica ao tempo dos actos praticados, sendo a obrigação do médico de meios e não de resultado. III – No caso vertente ocorreu um desrespeito das regras da arte médica, pois a realização da TAC com contraste apenas em 27.1.2006 ficou aquém do padrão técnico de actuação que era exigível, dado que os agentes da ré podiam e deviam ter realizado essa TAC logo que a autora se encontrasse hemodinamicamente estabilizada, o que ocorreu antes de dia 27.1.2006, assim violando o dever objectivo de cuidado por falta de realização atempada do diagnóstico da perfuração do esófago. IV – Encontrando-se apenas provado que um diagnóstico da perfuração do esófago mais atempado diminuiria o risco de a autora sofrer os danos que veio a suportar, tal factualidade convoca a figura da perda de chance, de acordo com a qual deverá ser concedida uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obter uma vantagem ou de obviar um prejuízo foram reais, sérias e consistentes, permitindo, assim, indemnizar o lesado nos casos em que este não consegue provar que a perda de uma vantagem ou a ocorrência de um dano é consequência segura do facto do agente. V - Uma das grandes dificuldades desta teoria da perda de chance passa por aferir quando é que uma chance tem um grau razoável de seriedade e consistência, subsumindo-se o caso vertente nos apelidados casos de perda de chance de cura, em que a bitola se deverá situar num limiar mínimo de 30% de probabilidade, o qual constitui uma mera referência e não um valor rígido, pois a concreta colocação da fasquia sempre dependerá da análise da situação particular à luz dos seus específicos contornos e da natureza dos bens afectados, sendo que in casu a autora não logrou provar tal chance séria e consistente. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33808 |
| Nº do Documento: | SA1202505290179/11 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CENTRO HOSPITALAR DO ..., EPE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |