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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0179/11.6BEPNF
Data do Acordão:05/29/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CATARINA GONÇALVES JARMELA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
LEGES ARTIS
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
NEXO DE CAUSALIDADE
PERDA DE CHANCE
Sumário:I - Em acção de responsabilidade civil por actos médicos praticados em unidade do SNS, sob a vigência do DL 48 051, de 21 de Novembro de 1967, incumbe ao autor alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal.
II - Em sede de erro médico, a ilicitude resulta da inobservância das leges artis, aferidas segundo o estado da ciência médica ao tempo dos actos praticados, sendo a obrigação do médico de meios e não de resultado.
III – No caso vertente ocorreu um desrespeito das regras da arte médica, pois a realização da TAC com contraste apenas em 27.1.2006 ficou aquém do padrão técnico de actuação que era exigível, dado que os agentes da ré podiam e deviam ter realizado essa TAC logo que a autora se encontrasse hemodinamicamente estabilizada, o que ocorreu antes de dia 27.1.2006, assim violando o dever objectivo de cuidado por falta de realização atempada do diagnóstico da perfuração do esófago.
IV – Encontrando-se apenas provado que um diagnóstico da perfuração do esófago mais atempado diminuiria o risco de a autora sofrer os danos que veio a suportar, tal factualidade convoca a figura da perda de chance, de acordo com a qual deverá ser concedida uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obter uma vantagem ou de obviar um prejuízo foram reais, sérias e consistentes, permitindo, assim, indemnizar o lesado nos casos em que este não consegue provar que a perda de uma vantagem ou a ocorrência de um dano é consequência segura do facto do agente.
V - Uma das grandes dificuldades desta teoria da perda de chance passa por aferir quando é que uma chance tem um grau razoável de seriedade e consistência, subsumindo-se o caso vertente nos apelidados casos de perda de chance de cura, em que a bitola se deverá situar num limiar mínimo de 30% de probabilidade, o qual constitui uma mera referência e não um valor rígido, pois a concreta colocação da fasquia sempre dependerá da análise da situação particular à luz dos seus específicos contornos e da natureza dos bens afectados, sendo que in casu a autora não logrou provar tal chance séria e consistente.
Nº Convencional:JSTA000P33808
Nº do Documento:SA1202505290179/11
Recorrente:AA
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DO ..., EPE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: