Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01161/15 |
| Data do Acordão: | 11/08/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS |
| Sumário: | I - O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, diploma por que se operou a reforma da tributação do património e, nomeadamente, foi aprovado o CIMI, prevê, para além do mais e como se salienta no respectivo Preâmbulo, um «conjunto de disposições transitórias» que se relacionam, nomeadamente e no que ora interessa, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto essa avaliação não for efectuada, com as regras de actualização transitória dos seus valores patrimoniais tributários, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o aumento da colecta do IMI resultante dessa actualização do valor dos prédios em montantes moderados. II - Esse regime de salvaguarda, consagrado no art. 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, visou obviar a que, por força da aplicação das regras transitórias de actualização dos VPT e enquanto não se proceder à avaliação dos prédios (cfr. n.º 2), os proprietários se defrontassem com enormes aumentos quando comparada a colecta de IMI com a colecta de CA e, para concretizar esse desiderato, estipulou, no seu n.º 1, que esse aumento fosse diluído no tempo, não podendo exceder um x por ano até ao ano de 2008, na redacção inicial do preceito, e, depois, até ao ano de 2011, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), estipulando ainda, no seu n.º 3, que, findo o período transitório previsto no n.º 1, será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período transitório. III - Assim, se em 2003 não houve aumento da colecta de IMI relativamente à colecta de CA de 2002, não pode fazer-se funcionar essa cláusula, sendo nesse caso irrelevante que a colecta de IMI em 2006, em virtude da actualização trienal dos VPT prevista no art. 138.º do CIMI, venha a exceder aquele que seria o montante permitido para esse ano em face do n.º 1 daquele art. 25.º, pois este refere-se exclusivamente aos aumentos de colecta em virtude da actualização dos VPT resultantes da aplicação das regras de direito transitório consagradas no Decreto-Lei n.º 287/2003. |
| Nº Convencional: | JSTA00070390 |
| Nº do Documento: | SA22017110801161 |
| Data de Entrada: | 09/25/2015 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMI |
| Legislação Nacional: | CIMI ART2 ART138 ART112. DL 287/2003 ART25 ART16. CPPT ART125. CPC13 ART608 ART615. PORT 1337/2003. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01668/15 DE 2016/05/11.; AC STA PROC0574/15 DE 2017/07/05.; AC STA PROC0160/17 DE 2017/10/11. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG143. J RODRIGUES BASTOS - NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PAG228. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLII 6ED PAG363-364. SILVÉRIO MATEUS E CORVELO DE FREITAS - OS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO 2005 PAG74. JOSÉ MARIA PIRES - LIÇÕES DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO E IMPOSTO DE SELO PAG37 PAG40. |
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