Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01161/15
Data do Acordão:11/08/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
Sumário:I - O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, diploma por que se operou a reforma da tributação do património e, nomeadamente, foi aprovado o CIMI, prevê, para além do mais e como se salienta no respectivo Preâmbulo, um «conjunto de disposições transitórias» que se relacionam, nomeadamente e no que ora interessa, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto essa avaliação não for efectuada, com as regras de actualização transitória dos seus valores patrimoniais tributários, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o aumento da colecta do IMI resultante dessa actualização do valor dos prédios em montantes moderados.
II - Esse regime de salvaguarda, consagrado no art. 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, visou obviar a que, por força da aplicação das regras transitórias de actualização dos VPT e enquanto não se proceder à avaliação dos prédios (cfr. n.º 2), os proprietários se defrontassem com enormes aumentos quando comparada a colecta de IMI com a colecta de CA e, para concretizar esse desiderato, estipulou, no seu n.º 1, que esse aumento fosse diluído no tempo, não podendo exceder um x por ano até ao ano de 2008, na redacção inicial do preceito, e, depois, até ao ano de 2011, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), estipulando ainda, no seu n.º 3, que, findo o período transitório previsto no n.º 1, será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período transitório.
III - Assim, se em 2003 não houve aumento da colecta de IMI relativamente à colecta de CA de 2002, não pode fazer-se funcionar essa cláusula, sendo nesse caso irrelevante que a colecta de IMI em 2006, em virtude da actualização trienal dos VPT prevista no art. 138.º do CIMI, venha a exceder aquele que seria o montante permitido para esse ano em face do n.º 1 daquele art. 25.º, pois este refere-se exclusivamente aos aumentos de colecta em virtude da actualização dos VPT resultantes da aplicação das regras de direito transitório consagradas no Decreto-Lei n.º 287/2003.
Nº Convencional:JSTA00070390
Nº do Documento:SA22017110801161
Data de Entrada:09/25/2015
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LOULÉ
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - IMI
Legislação Nacional:CIMI ART2 ART138 ART112.
DL 287/2003 ART25 ART16.
CPPT ART125.
CPC13 ART608 ART615.
PORT 1337/2003.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01668/15 DE 2016/05/11.; AC STA PROC0574/15 DE 2017/07/05.; AC STA PROC0160/17 DE 2017/10/11.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG143.
J RODRIGUES BASTOS - NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PAG228.
JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLII 6ED PAG363-364.
SILVÉRIO MATEUS E CORVELO DE FREITAS - OS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO 2005 PAG74.
JOSÉ MARIA PIRES - LIÇÕES DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO E IMPOSTO DE SELO PAG37 PAG40.
Aditamento: