Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009056
Data do Acordão:04/10/1975
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ARBITRAGEM
HOMOLOGAÇÃO
EFICACIA
ACTO INTEGRATIVO
RECURSO CONTENCIOSO
FUNDAMENTAÇÃO
RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO
CLAUSULA ARBITRAL
GREMIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO TEMPO
ARBITRO
DECLARAÇÃO DE VOTO
QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA MÃO DE OBRA
DECISÃO ARBITRAL
VICIO DE FORMA
Sumário:I - O despacho de homologação de decisão arbitral nos termos do n. 5 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 49212, de 28 de Agosto de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 492/70, conferindo eficacia a decisão arbitral, constitui acto integrativo, so contenciosamente impugnavel por vicios especificos do proprio acto de homologação.
II - Tal caracterização não e prejudicada pela circunstancia de o despacho recusar a homologação a determinadas clausulas da decisão arbitral.
III - O gremio que interveio como parte no processo de arbitragem de um conflito colectivo de trabalho tem legitimidade passiva para intervir, como recorrido, no recurso contencioso interposto do despacho homologatorio da decisão arbitral.
IV - O juizo sobre a competencia em razão da materia envolve apenas a apreciação sobre se o orgão tinha ou não o poder legal de praticar o acto, em atenção ao seu tipo, sem qualquer apreciação sobre se tal poder foi ou não bem exercido, por terem ou não sido observados os restantes condicionalismos para o efeito estabelecidos na lei.
V - Não esta viciado de incompetencia em razão do tempo o despacho de homologação de uma decisão arbitral pelos factos de o arbitro sindical, assinando a decisão, no ultimo dia do prazo para ela fixado, com declaração de voto, não ter apresentado o respectivo voto de vencido, de o original da decisão arbitral não ter sido elaborado em papel selado, nem ter as suas folhas rubricadas pelos arbitros e de a decisão arbitral não ter sido suficientemente apreciada, de modo a verificar-se, em termos convenientes, se estava de acordo com a lei e a equidade.
VI - O tribunal pode atribuir aos factos alegados pelos recorrentes uma qualificação diversa da que por eles foi feita, considerando verificar-se, com base nessa qualificação, um vicio diferente do invocado pelos recorrentes.
VII - Constitui vicio de forma a falta de apreciação da decisão arbitral, pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, estabelecida pelo n. III do despacho normativo do Secretario de Estado do Trabalho e Previdencia de 31 de Julho de 1970.
Nº Convencional:JSTA00013473
Nº do Documento:SA119750410009056
Data de Entrada:10/01/1973
Recorrente:SIND NAC DOS EMPREGADOS BANCARIOS DO DISTRITO DE COIMBRA E OUTROS
Recorrido 1:SE DO TRABALHO E PREVIDENCIA - GRE NAC DOS BANCOS E CASAS BANCARIAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/18/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:302
Referência Publicação 1:AD N164-165 ANOXIV PAG1060
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TRABALHO E PREVIDENCIA DE 1973/07/12.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:DL 49212 DE 1969/08/28 ART2 ART19 N1 ART35.
DL 49212 DE 1969/08/28 NA REDACÇÃO DO DL 492/70 DE 1970/10/22 ART6 ART8 ART12 - ART17 ART20 ART24 N3 N5.
DL 23049 DE 1933/09/25 ART6.
DL 24715 DE 1934/12/03 ART2.
DL 23050 DE 1933/09/23 ART13.
CPC67 ART157 ART668 N1 A.
CONST33 ART70 PAR1.
CCIV66 ART9 N2.
LOSTA56 ART15 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC2181 DE 1974/11/08.
AC STAP DE 1972/06/08 IN AD N128-129 PAG1221.
AC STA DE 1973/03/29 IN AD N137 PAG686.
AC STA DE 1973/05/24 IN AD N139 PAG1015.
AC STA DE 1973/11/25 IN AD N146 PAG187.
AC STA DE 1974/05/09 IN AD N151 PAG903.
AC STA DE 1973/03/01 IN AD N138 PAG836.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL IN DIR ANO102 PAG143.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1310 PAG1334-1335.
SERVULO CORREIA IN ESTUDOS SOCIAIS E CORPORATIVOS N35 PAG105.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 4ED PAG731.
MARCELLO CAETANO IN DIR ANO91 PAG912.