Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 009056 |
| Data do Acordão: | 04/10/1975 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | ARBITRAGEM HOMOLOGAÇÃO EFICACIA ACTO INTEGRATIVO RECURSO CONTENCIOSO FUNDAMENTAÇÃO RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO CLAUSULA ARBITRAL GREMIO LEGITIMIDADE PASSIVA INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO TEMPO ARBITRO DECLARAÇÃO DE VOTO QUALIFICAÇÃO JURIDICA DOS FACTOS FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA MÃO DE OBRA DECISÃO ARBITRAL VICIO DE FORMA |
| Sumário: | I - O despacho de homologação de decisão arbitral nos termos do n. 5 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 49212, de 28 de Agosto de 1969, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 492/70, conferindo eficacia a decisão arbitral, constitui acto integrativo, so contenciosamente impugnavel por vicios especificos do proprio acto de homologação. II - Tal caracterização não e prejudicada pela circunstancia de o despacho recusar a homologação a determinadas clausulas da decisão arbitral. III - O gremio que interveio como parte no processo de arbitragem de um conflito colectivo de trabalho tem legitimidade passiva para intervir, como recorrido, no recurso contencioso interposto do despacho homologatorio da decisão arbitral. IV - O juizo sobre a competencia em razão da materia envolve apenas a apreciação sobre se o orgão tinha ou não o poder legal de praticar o acto, em atenção ao seu tipo, sem qualquer apreciação sobre se tal poder foi ou não bem exercido, por terem ou não sido observados os restantes condicionalismos para o efeito estabelecidos na lei. V - Não esta viciado de incompetencia em razão do tempo o despacho de homologação de uma decisão arbitral pelos factos de o arbitro sindical, assinando a decisão, no ultimo dia do prazo para ela fixado, com declaração de voto, não ter apresentado o respectivo voto de vencido, de o original da decisão arbitral não ter sido elaborado em papel selado, nem ter as suas folhas rubricadas pelos arbitros e de a decisão arbitral não ter sido suficientemente apreciada, de modo a verificar-se, em termos convenientes, se estava de acordo com a lei e a equidade. VI - O tribunal pode atribuir aos factos alegados pelos recorrentes uma qualificação diversa da que por eles foi feita, considerando verificar-se, com base nessa qualificação, um vicio diferente do invocado pelos recorrentes. VII - Constitui vicio de forma a falta de apreciação da decisão arbitral, pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, estabelecida pelo n. III do despacho normativo do Secretario de Estado do Trabalho e Previdencia de 31 de Julho de 1970. |
| Nº Convencional: | JSTA00013473 |
| Nº do Documento: | SA119750410009056 |
| Data de Entrada: | 10/01/1973 |
| Recorrente: | SIND NAC DOS EMPREGADOS BANCARIOS DO DISTRITO DE COIMBRA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SE DO TRABALHO E PREVIDENCIA - GRE NAC DOS BANCOS E CASAS BANCARIAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 11/18/1976 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 302 |
| Referência Publicação 1: | AD N164-165 ANOXIV PAG1060 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TRABALHO E PREVIDENCIA DE 1973/07/12. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - REG COL TRAB. |
| Legislação Nacional: | DL 49212 DE 1969/08/28 ART2 ART19 N1 ART35. DL 49212 DE 1969/08/28 NA REDACÇÃO DO DL 492/70 DE 1970/10/22 ART6 ART8 ART12 - ART17 ART20 ART24 N3 N5. DL 23049 DE 1933/09/25 ART6. DL 24715 DE 1934/12/03 ART2. DL 23050 DE 1933/09/23 ART13. CPC67 ART157 ART668 N1 A. CONST33 ART70 PAR1. CCIV66 ART9 N2. LOSTA56 ART15 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC2181 DE 1974/11/08. AC STAP DE 1972/06/08 IN AD N128-129 PAG1221. AC STA DE 1973/03/29 IN AD N137 PAG686. AC STA DE 1973/05/24 IN AD N139 PAG1015. AC STA DE 1973/11/25 IN AD N146 PAG187. AC STA DE 1974/05/09 IN AD N151 PAG903. AC STA DE 1973/03/01 IN AD N138 PAG836. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL IN DIR ANO102 PAG143. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1310 PAG1334-1335. SERVULO CORREIA IN ESTUDOS SOCIAIS E CORPORATIVOS N35 PAG105. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 4ED PAG731. MARCELLO CAETANO IN DIR ANO91 PAG912. |