Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017658
Data do Acordão:11/27/1986
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:LOPES DA CUNHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PROCESSO PENAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL
APLICAÇÃO IMEDIATA
BAIXA DO PROCESSO A SECÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Sumário:I - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados tres anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo se o facto qualificado de infracção disciplinar for tambem considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a tres anos, pois neste caso aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no
Codigo Penal (CP) (artigo 4, ns. 1 e 3 do Estatuto Disciplinar de 1979).
II - Tendo sido instaurado processo crime contra o arguido pelos mesmos factos que constituem a infracção disciplinar, não pode considerar-se prescrito o procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de tres anos acima referido, pois uma eventual condenação no processo crime constituira caso julgado no processo disciplinar quanto a existencia e qualificação do facto punivel, nos termos do artigo 153 do Codigo de Processo Penal
(CPP), com possiveis reflexos no prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
III - Assim, ha que apurar qual a decisão final do processo crime para se poder decidir sobre a prescrição do procedimento disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00004312
Nº do Documento:SAP19861127017658
Data de Entrada:01/17/1985
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:CARVALHO , ARMANDO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/31/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:837
Referência Publicação 1:AD N305 ANOXXVI PAG706
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF79 ART2 A ART4 N1 N2 N3.
CONST82 ART29 N4.
CP82 ART2 N4.
CPP29 ART153.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC15641 DE 1982/01/28.
AC STA PROC14868 DE 1982/10/21.
AC STA PROC17899 DE 1985/01/10.
ASS STJ DE 1975/11/19 IN RLJ ANO180 PAG358.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR IIS 1981/09/01.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA IN RLJ ANO180 PAG358.
Aditamento:Tendo o asento do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/75 decidido que a lei reguladora da prescrição do procedimento criminal que estabeleça prazo mais curto e de aplicação imediata, aplicando-se a doutrina do assento ao direito disciplinar, tambem a lei reguladora da prescrição do procedimento disciplinar que venha estabelecer um regime mais favoravel para o arguido, deve ser aplicada imediatamente nos processos pendentes.