Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017658 |
| Data do Acordão: | 11/27/1986 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | LOPES DA CUNHA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO PENAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL APLICAÇÃO IMEDIATA BAIXA DO PROCESSO A SECÇÃO AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO |
| Sumário: | I - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados tres anos sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo se o facto qualificado de infracção disciplinar for tambem considerado infracção penal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a tres anos, pois neste caso aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos no Codigo Penal (CP) (artigo 4, ns. 1 e 3 do Estatuto Disciplinar de 1979). II - Tendo sido instaurado processo crime contra o arguido pelos mesmos factos que constituem a infracção disciplinar, não pode considerar-se prescrito o procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de tres anos acima referido, pois uma eventual condenação no processo crime constituira caso julgado no processo disciplinar quanto a existencia e qualificação do facto punivel, nos termos do artigo 153 do Codigo de Processo Penal (CPP), com possiveis reflexos no prazo de prescrição do procedimento disciplinar. III - Assim, ha que apurar qual a decisão final do processo crime para se poder decidir sobre a prescrição do procedimento disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00004312 |
| Nº do Documento: | SAP19861127017658 |
| Data de Entrada: | 01/17/1985 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | CARVALHO , ARMANDO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/31/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 837 |
| Referência Publicação 1: | AD N305 ANOXXVI PAG706 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART2 A ART4 N1 N2 N3. CONST82 ART29 N4. CP82 ART2 N4. CPP29 ART153. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC15641 DE 1982/01/28. AC STA PROC14868 DE 1982/10/21. AC STA PROC17899 DE 1985/01/10. ASS STJ DE 1975/11/19 IN RLJ ANO180 PAG358. |
| Referência a Pareceres: | P PGR IN DR IIS 1981/09/01. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA IN RLJ ANO180 PAG358. |
| Aditamento: | Tendo o asento do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/75 decidido que a lei reguladora da prescrição do procedimento criminal que estabeleça prazo mais curto e de aplicação imediata, aplicando-se a doutrina do assento ao direito disciplinar, tambem a lei reguladora da prescrição do procedimento disciplinar que venha estabelecer um regime mais favoravel para o arguido, deve ser aplicada imediatamente nos processos pendentes. |