Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0558/12 |
| Data do Acordão: | 09/18/2013 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS LEGITIMIDADE REQUISITOS |
| Sumário: | I – Na ausência de norma especial sobre a legitimidade para o recurso por oposição de acórdãos, tem de entender-se que a Fazenda Pública tem legitimidade para interpor recurso, ainda que não tenha contra-alegado no processo no qual foi proferido o acórdão recorrido, se a decisão aí tomada for contrária aos seus interesses na causa, nela ficando vencida (art. 280.º n.º 1 e 3 do CPPT) II – A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade das questões suscitadas e resolvidas, perante quadro legal substancialmente idêntico e substancial identidade das situações fácticas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P16219 |
| Nº do Documento: | SAP201309180558 |
| Data de Entrada: | 05/23/2012 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |