Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010532
Data do Acordão:05/18/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
CASO RESOLVIDO
ACTO CONFIRMATIVO
INDEFERIMENTO TACITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
DEVER DE REVOGAÇÃO
Sumário:I - A falta de impugnação de acto administrativo definitivo e executorio produz a sanação de qualquer eventual vicio gerador de anulabilidade, tornando-se acto firme na ordem juridica, pela formação de caso decidido ou caso resolvido, com efeitos de certo modo analogos aos do caso julgado.
II - A Administração não e obrigada a rever os seus actos definitivos, mesmo quando ilegais.
III - Não se forma indeferimento tacito de um requerimento desde que a autoridade a qual o mesmo e dirigido não tenha o dever legal de o apreciar e decidir.
IV - E de rejeitar o recurso contencioso interposto de acto de indeferimento tacito quando o mesmo se não formou.
Nº Convencional:JSTA00010862
Nº do Documento:SA119780518010532
Data de Entrada:03/10/1977
Recorrente:RALHA , FRANCISCO
Recorrido 1:SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/08/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:862
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1977/07/31 IN AD N190 PAG853.
AC STA DE 1976/07/08 IN AD N179 PAG1414.
AC STA DE 1976/01/08 IN AD N173 PAG618.
AC STA DE 1977/02/24 IN CJ T2 ANOII PAG511.
AC STA DE 1976/11/25 IN AD N185 PAG275.
AC STA DE 1977/03/24 IN AD N191 PAG980-984.
AC STA DE 1977/03/24 IN AD N191 PAG980.
AC STA DE 1977/02/24 IN AD N187 PAG562.
AC STA DE 1977/03/31 IN AD N191 PAG984.
Aditamento:So a alteração do condicionalismo de facto e de direito, juridicamente relevante, afasta a qualificação de acto confirmativo, não bastando, para tal efeito, a simples invocação de novos fundamentos ou argumentos nos requerimentos dos interessados.