Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01008/06 |
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Data do Acordão: | 10/17/2006 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | ANTÓNIO SAMAGAIO |
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Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL. PRESSUPOSTOS. PERDA DE MANDATO. PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA. |
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Sumário: | I - Não é admissível recurso excepcional de revista quando o dissídio se focaliza sobre factos dados como provados pelo tribunal recorrido, face ao disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). II – Por outro lado, a questão da interpretação dos normativos legais sobre os pressupostos da dissolução do órgão autárquico e da perda de mandato do presidente da junta de freguesia por esta não ter apresentado a proposta do orçamento anual - a) nº 2 do art. 34º da Lei nº 169/99, de 18/09, na redacção da Lei nº 5-A/02, de 11/01 e arts. 7º, 8º, d), nº 1, e 9º da Lei nº 27/96, de 1/08 – não assume importância fundamental dado não revestir relevância jurídica nem social, ante a não complexidade interpretativa de tais normativos e a circunstância de não se terem suscitado conflitos de interesse neste domínio, apesar do respectivo regime jurídico se encontrar em vigor há já alguns anos. |
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Nº Convencional: | JSTA00063579 |
Nº do Documento: | SA12006101701008 |
Data de Entrada: | 10/10/2006 |
Recorrente: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
Objecto: | AC TCA SUL. |
Decisão: | NÃO ADMITIR RECURSO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC. |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART150 N2 N3 N4. L 169/99 DE 1999/09/18 ART34 N2 A. L 27/96 DE 1996/08/01 ART7 ART8 D ART9. |
Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES 5ED PAG394-395. |
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Aditamento: | ![]() |
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