Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02005/03 |
| Data do Acordão: | 10/20/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. APRECIAÇÃO DA PROVA. FACTO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CULPA FUNCIONAL. |
| Sumário: | I - O colectivo em sede de julgamento deve considerar toda a prova produzida pelas partes (artº 515º do CPC), prova que deve apreciar livremente, respondendo a cada facto quesitado segundo a sua prudente convicção face ao cômputo global de toda a prova produzida (artº 655º do CPC). II - Em acção em que o A. pretende obter a condenação de um determinado hospital público no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em deficiente assistência médica e de enfermagem que lhe foi prestada nos serviços do R., tendo o colectivo considerado terem sido decisivos para formar a sua convicção apenas o depoimento dos médicos inquiridos à matéria constante de um determinado quesito, nada impunha ao colectivo a obrigação de tecer eventual "crítica ao relatório pericial constante dos autos" tanto mais que, nos termos do artº 591º do CPC a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal como livremente apreciada é a prova testemunhal (cfr. ainda e entre outros os artº 389º, 391º e 396º do Cód. Civil). III - Fazendo menção dos concretos meios de prova em que se baseou para formar a sua convicção - testemunhas inquiridas à matéria constante do quesito em referência - o tribunal acabou por "especificar os fundamentos que foram decisivos" para formar a sua convicção como o exige o artº 653º nº 2 do CPC. IV - Na sentença o juiz apenas pode fundamentar a decisão nos factos nela dados como provados, apresentando-se por conseguinte sem qualquer relevância para decisão aquilo que eventualmente possa resultar de determinados documentos incorporados no processo e cuja prova, em momento oportuno foi considerada e livremente apreciada pelo tribunal. V - Na acção a que se alude em II) não tendo sido demonstrada a ocorrência de falta de cuidado passível de merecer um juízo de reprovação ou censura por parte dos serviços do R. nomeadamente por se ter demonstrado ter o A. sido devidamente medicado após lhe ter sido detectada uma infecção donde faz emergir os danos que invoca, tal significa que na situação não pode ser considerada como demonstrada a culpa funcional da ré ou dos respectivos agentes, e daí a improcedência da acção. |
| Nº Convencional: | JSTA00060879 |
| Nº do Documento: | SA12004102002005 |
| Data de Entrada: | 12/16/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | HOSPITAL S.PEDRO PESCADOR DA PÓVOA DO VARZIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART515 ART591 ART653 N2 N4 ART655 ART712. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6. CCIV66 ART380 ART391 ART396 ART483 ART486. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC982/03 DE 2004/04/20. |
| Aditamento: | |