Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02005/03
Data do Acordão:10/20/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
APRECIAÇÃO DA PROVA.
FACTO ILÍCITO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PROVA PERICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
CULPA FUNCIONAL.
Sumário:I - O colectivo em sede de julgamento deve considerar toda a prova produzida pelas partes (artº 515º do CPC), prova que deve apreciar livremente, respondendo a cada facto quesitado segundo a sua prudente convicção face ao cômputo global de toda a prova produzida (artº 655º do CPC).
II - Em acção em que o A. pretende obter a condenação de um determinado hospital público no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em deficiente assistência médica e de enfermagem que lhe foi prestada nos serviços do R., tendo o colectivo considerado terem sido decisivos para formar a sua convicção apenas o depoimento dos médicos inquiridos à matéria constante de um determinado quesito, nada impunha ao colectivo a obrigação de tecer eventual "crítica ao relatório pericial constante dos autos" tanto mais que, nos termos do artº 591º do CPC a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal como livremente apreciada é a prova testemunhal (cfr. ainda e entre outros os artº 389º, 391º e 396º do Cód. Civil).
III - Fazendo menção dos concretos meios de prova em que se baseou para formar a sua convicção - testemunhas inquiridas à matéria constante do quesito em referência - o tribunal acabou por "especificar os fundamentos que foram decisivos" para formar a sua convicção como o exige o artº 653º nº 2 do CPC.
IV - Na sentença o juiz apenas pode fundamentar a decisão nos factos nela dados como provados, apresentando-se por conseguinte sem qualquer relevância para decisão aquilo que eventualmente possa resultar de determinados documentos incorporados no processo e cuja prova, em momento oportuno foi considerada e livremente apreciada pelo tribunal.
V - Na acção a que se alude em II) não tendo sido demonstrada a ocorrência de falta de cuidado passível de merecer um juízo de reprovação ou censura por parte dos serviços do R. nomeadamente por se ter demonstrado ter o A. sido devidamente medicado após lhe ter sido detectada uma infecção donde faz emergir os danos que invoca, tal significa que na situação não pode ser considerada como demonstrada a culpa funcional da ré ou dos respectivos agentes, e daí a improcedência da acção.
Nº Convencional:JSTA00060879
Nº do Documento:SA12004102002005
Data de Entrada:12/16/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:HOSPITAL S.PEDRO PESCADOR DA PÓVOA DO VARZIM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART515 ART591 ART653 N2 N4 ART655 ART712.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 N1 ART6.
CCIV66 ART380 ART391 ART396 ART483 ART486.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC982/03 DE 2004/04/20.
Aditamento: