Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028140
Data do Acordão:01/15/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:FACTO ILICITO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZO
CONHECIMENTO DO DIREITO
DANO
EXCEPÇÃO PEREMPTORIA
Sumário:I - O prazo prescricional do artigo 498, n. 1, do Codigo Civil, começa a correr apos se consumar o facto ilicito, mas o momento da consumação tera de reportar-se, sempre, ao conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete e não do conhecimento da extensão dos respectivos danos, cuja fixação pode relegar para momento posterior.
II - Tendo a recorrente, na petição, discriminado, como actos lesivos dos seus interesses, e de forma singularmente considerada, deliberações de uma camara, de 4-1-84, 8-1-84, 23-5-84 e de despacho de um secretario regional, de 17-4-84, e apurando-se ter ela, desde logo, conhecimento do seu alegado direito a ser indemnizada, podendo dizer-se coincidente o facto e o dano, o prazo para instauração da respectiva acção ha-de contar-se a partir da produção de cada um daqueles actos.
III - Assim, ao ser interposta a acção em 15-4-88, ha muito que o prazo se encontrava prescrito, ainda que fosse de ter em conta o prazo referido no artigo 71, n. 3, da L.P.T.A., eventualmente acrescido ao prazo de prescrição normal, pelo que não merece censura a sentença recorrida ao decidir pela verificação daquela excepção peremptoria.*
Nº Convencional:JSTA00030043
Nº do Documento:SA119910115028140
Data de Entrada:02/22/1990
Recorrente:BETONEX-BETÕES ESPECIAIS LDA
Recorrido 1:REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART71 N3.
CCIV66 ART498 N1.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG476.