Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043952 |
| Data do Acordão: | 06/08/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. LICENÇA INDUSTRIAL. LICENÇA DE UTILIZAÇÃO. ACTIVIDADE INDUSTRIAL. CLASSIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I - Ao apreciarem pedidos de licenciamento de obras as câmaras municipais podem averiguar da bondade da classificação que o requerente haja atribuído à industria a cuja instalação as obras se inclinem, competindo-lhes, em face das características do projecto e do estatuído na lei, ponderar a classe de actividade industrial em causa e os reflexos dessa classificação na tramitação do processo de licenciamento da construção. II - Uma indústria de panificação deverá ser incluída nas classes C) ou D) consoante a capacidade de produção instalada, e não de acordo com o modo como essa capacidade será porventura utilizada. III - O licenciamento camarário das obras destinadas à instalação de uma indústria de panificação da classe C) depende da prévia demonstração do interessado de que apresentou o pedido dessa instalação, devidamente instruído, à entidade da administração central que sobre ele se devia pronunciar e de que a localização do estabelecimento industrial já foi aprovada (artigos 48º do DL n.º 445/91, de 20/11, 9º e 10º do DL n.º 109/91, de 15/3, na redacção introduzida pelo DL n.º 282/93, de 17/8, e 6º do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, aprovado pelo DR n.º 25/93, de 17/8). IV - De acordo com o estatuído no n.º 3 desse art.º 10º, a aprovação da Iocalização do estabelecimento industrial equivale ao «documento comprovativo da aprovação da administração central», previsto no art. 48º, n.º 2, «in fine», do DL n.º 445/91, de 20/11, pelo que, na falta de demonstração dessa aprovação, é nulo o licenciamento da obra para instalar o estabelecimento, nos termos do art. 52º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma. V - É nula a licença de utilização de edificação destinada a fins industriais que, para além de subsequente a um licenciamento de obras nulo, foi emitida sem prévia demonstração de que fora deferido o pedido de instalação dessa indústria, como exige o art.º 10º, n.º 4, do DL n.º 109/91. |
| Nº Convencional: | JSTA00054510 |
| Nº do Documento: | SA120000608043952 |
| Data de Entrada: | 06/08/1998 |
| Recorrente: | NOVO , JOÃO E OUTRA |
| Recorrido 1: | FERRÃO , ANTÓNIO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART48 ART52 N2 C. DL 109/91 DE 1991/03/15 ART9 ART10 NA RED DO DL 282/93 DE 1993/08/17. DEC-REG 25/93 DE 1993/08/17 ART6. |
| Aditamento: | |