Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028360
Data do Acordão:10/09/1990
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
REFORMA EXTRAORDINARIA
CALCULO DA PENSÃO
GRATIFICAÇÃO
FACTO DETERMINANTE
PENSÃO DE REFORMA
Sumário:I - Tendo o militar sido classificado Deficiente das Forças Armadas por despacho ministerial de 1976, mas optando o mesmo pela continuação no serviço activo, nos termos do artigo 7 do DL 43/76, de 20 de Janeiro, e Portaria 94/76, de 26 de Fevereiro, a partir desse momento subjectivou-se o seu direito a reforma extraordinaria, mas ja não o direito ao montante da mesma o qual deve ser calculado pelas normas vigentes a data em que efectivamente passar a situação de reforma.
II - Dai que tendo o referido militar passado a esta situação em 1984, a gratificação de serviço de para- -quedista, componente da pensão de reforma, a que se refere o DL n. 253-A/79, de 27 de Julho, deva ser calculada ao abrigo do disposto no artigo 121 do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo DL n. 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo DL 75/83, de 8 de Fevereiro, e não pela sua redacção primitiva, onde se mandava atender a totalidade de tal gratificação.
Nº Convencional:JSTA00031370
Nº do Documento:SA119901009028360
Data de Entrada:05/03/1990
Recorrente:ORGÃO DIRECTIVO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:GOMES , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5645
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EA72 ART43 N1 B ART121.
DL 75/83 DE 1983/02/08.
DL 43/76 DE 1976/01/20.
PORT 94/76 DE 1976/02/26.
CONST ART13.