Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 04519/23.7BELSB |
| Data do Acordão: | 12/18/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL FORNECIMENTO REFEIÇÃO CERTIFICAÇÃO AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I - As certificações através das normas ISO atestam o modo como determinando concorrente desenvolve uma atividade, pelo que, uma vez emitidas pela entidade competente, certificam um determinando concorrente e não concretas instalações onde o mesmo preste serviços. II - Pertence à Administração Pública a competência exclusiva para escolher qual o procedimento pré-contratual a adotar e para estabelecer o critério de adjudicação, tratando-se de um poder que se insere na margem de livre apreciação ou das prerrogativas de avaliação de que dispõe, o que não significa que esse poder possa ser atuado de forma arbitraria. III - Por força do disposto no n.º 2 do art.º 74º do CCP, quando seja adotada a modalidade multifator deve ser elaborado um modelo de avaliação das propostas nos termos do art.º 139º do CCP, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 115º do mesmo Código. IV - De acordo com a fórmula determinada no modelo de avaliação para cada subfactor referente ao fator preço, resultou uma pontuação final superior para a Contrainteressada, razão pela qual, à luz do critério de adjudicação definido, é a proposta desta a que é economicamente mais vantajosa, sendo, por isso, a mais apta e adequada a prosseguir o interesse público inerente ao objeto contratual em apreço, que foi definido pela decisão de contratar. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33046 |
| Nº do Documento: | SA12024121804519/23 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | ATEC- ASSOCIAÇÃO DE FORMAÇÃO PARA A INDÚSTRIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |