Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023089
Data do Acordão:06/02/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO PIMPÃO
Descritores:IRC
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
PROVISÕES
CRÉDITO DE COBRANÇA DUVIDOSA
Sumário:Nos termos do art. 34 1 a) do CIRC pode constituir-se provisão fiscalmente dedutível, nos termos da al. a) do n. 1 do artigo anterior, relativamente a créditos de cobrança duvidosa, em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado, o que se verifica, em qualquer um dos casos a que se referem as diversas alíneas a) a c) e nomeadamente por ter o devedor pendente processo de falência.
As alíneas a), b) e c) do mesmo preceito são de aplicação disjuntiva por se tratar de normas alternativas (utilização da expressão seguintes casos) e não cumulativas.
Nº Convencional:JSTA00051843
Nº do Documento:SA219990602023089
Data de Entrada:10/14/1998
Recorrente:PINHOGAL-MADEIRAS DE PORTUGAL LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC/CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CIRC88 ART33 N1 A B ART34 N1 A B C N2.
CCI63 ART26 N8 ART33 C PAR2.
DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART13 N2.
Referência a Doutrina:MARTINS BARREIROS E OUTROS CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL 2ED 1986 PAG311.