Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018233 |
| Data do Acordão: | 11/08/1984 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO INTERESSE DA ECONOMIA NACIONAL AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO ALEGAÇÕES ONUS DE CONCLUIR RESTRIÇÃO TACITA OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - O artigo 2 do Dec-Lei 225-F/76 outorga um poder discricionario na escolha dos elementos a considerar como relevantes para o interesse da industria nacional. II - Os indices enumerados são meramente exemplificativos. III - A lei que confere um poder discricionario não se mostra inconstitucional. IV - A escolha como elemento de oportunidade destina-se o produto final ao mercado interno ou externo não importa o vicio de violação de lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00003362 |
| Nº do Documento: | SA119841108018233 |
| Data de Entrada: | 12/06/1982 |
| Recorrente: | A PENTEADORA-SOC INDUSTRIAL DE PENTEAÇÃO E FIAÇÃO DE LAS SARL |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/06/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4445 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/04/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART106. DL 225-F/76 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1981/07/02 IN AD N243 PAG277. AC STA DE 1981/02/12 IN DADM N8-9 PAG209. AC STA PROC12055 DE 1980/12/18. AC STA PROC14729 DE 1983/06/09. AC STA PROC15257 DE 1983/04/28. AC STA PROC17780 DE 1983/10/20. |
| Aditamento: | I - O conteudo do acto impugnado na petição delimita o ambito do recurso, mas o ambito das questões a resolver e apenas definido pela materia das conclusões da alegação final abrangida na petição. II - Por isso, a omissão nas conclusões da alegação final de um dos fundamentos inicialmente invocados se tenha de entender como restrição tacita do objecto do recurso. III - A circunstancia de se ter escolhido como criterio de ponderação dos interesses em jogo, o facto de o produto final se destinar ao mercado interno ou externo, não importa vicio de violação de lei. |