Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018233
Data do Acordão:11/08/1984
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
INTERESSE DA ECONOMIA NACIONAL
AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES
ONUS DE CONCLUIR
RESTRIÇÃO TACITA
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O artigo 2 do Dec-Lei 225-F/76 outorga um poder discricionario na escolha dos elementos a considerar como relevantes para o interesse da industria nacional.
II - Os indices enumerados são meramente exemplificativos.
III - A lei que confere um poder discricionario não se mostra inconstitucional.
IV - A escolha como elemento de oportunidade destina-se o produto final ao mercado interno ou externo não importa o vicio de violação de lei.
Nº Convencional:JSTA00003362
Nº do Documento:SA119841108018233
Data de Entrada:12/06/1982
Recorrente:A PENTEADORA-SOC INDUSTRIAL DE PENTEAÇÃO E FIAÇÃO DE LAS SARL
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/06/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4445
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/04/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST76 ART106.
DL 225-F/76 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1981/07/02 IN AD N243 PAG277.
AC STA DE 1981/02/12 IN DADM N8-9 PAG209.
AC STA PROC12055 DE 1980/12/18.
AC STA PROC14729 DE 1983/06/09.
AC STA PROC15257 DE 1983/04/28.
AC STA PROC17780 DE 1983/10/20.
Aditamento:I - O conteudo do acto impugnado na petição delimita o ambito do recurso, mas o ambito das questões a resolver e apenas definido pela materia das conclusões da alegação final abrangida na petição.
II - Por isso, a omissão nas conclusões da alegação final de um dos fundamentos inicialmente invocados se tenha de entender como restrição tacita do objecto do recurso.
III - A circunstancia de se ter escolhido como criterio de ponderação dos interesses em jogo, o facto de o produto final se destinar ao mercado interno ou externo, não importa vicio de violação de lei.