Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022291
Data do Acordão:09/23/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO PIMPÃO
Descritores:REVERSÃO DE EXECUÇÃO
GERENTE DE FACTO E DE DIREITO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
RESPONSABILIDADE FISCAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ESTADO DE DIREITO
GESTÃO DE EMPRESA
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CULPA FUNCIONAL
Sumário:Não sofre de inconstitucionalidade o art. 16 do
CPCI, interpretado no sentido de que os pressupostos constitutivos da obrigação do revertido são regulados pela lei vigente ao tempo em que os factos que a integram ocorreram, por não violar tal interpretação o princípio da igualdade, o princípio do estado de direito democrático, nem o princípio da liberdade de gestão empresarial.
Nº Convencional:JSTA00049915
Nº do Documento:SA219980923022291
Data de Entrada:12/03/1997
Recorrente:DIAS , MANUEL
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST EJ LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST82 ART2 ART13 ART61.
CPCI63 ART16.
CPTRIB91 ART13.
DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1.
DL 103/90 DE 1980/05/09 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC16070 DE 1993/09/22.
AC STA PROC10618 DE 1990/11/07.
AC STA DE 1980/11/28 IN RLJ ANO125 PÁG46.
AC STAPLENO DE 1993/03/17 IN AD N382 PÁG1058.
AC TC 328/94 DE 1994/04/13 IN DR 259 IIS 1994/11/09 PÁG11299 IN BMJ N436 PÁG47.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED REVISTA 1993 PÁG327.
Aditamento:I - Também não viola esses princípios ou os da justiça ou da proporcionalidade o preceito do art. 16 do CPCI63, interpretado no sentido de que, demonstrada a gerência de direito acompanhada da gerência de facto, pode o gerente ser responsabilizado, sem mais, pelas dívidas tributárias da sociedade que não as haja pago nem tem património suficiente para as pagar.
II - Trata-se de uma responsabilidade ex lege, alicerçada num critério de culpa funcional: provada a gerência de direito e de facto, demonstrada está essa culpa funcional.