Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022291 |
| Data do Acordão: | 09/23/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTONIO PIMPÃO |
| Descritores: | REVERSÃO DE EXECUÇÃO GERENTE DE FACTO E DE DIREITO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RESPONSABILIDADE FISCAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ESTADO DE DIREITO GESTÃO DE EMPRESA PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CULPA FUNCIONAL |
| Sumário: | Não sofre de inconstitucionalidade o art. 16 do CPCI, interpretado no sentido de que os pressupostos constitutivos da obrigação do revertido são regulados pela lei vigente ao tempo em que os factos que a integram ocorreram, por não violar tal interpretação o princípio da igualdade, o princípio do estado de direito democrático, nem o princípio da liberdade de gestão empresarial. |
| Nº Convencional: | JSTA00049915 |
| Nº do Documento: | SA219980923022291 |
| Data de Entrada: | 12/03/1997 |
| Recorrente: | DIAS , MANUEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST EJ LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART2 ART13 ART61. CPCI63 ART16. CPTRIB91 ART13. DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1. DL 103/90 DE 1980/05/09 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC16070 DE 1993/09/22. AC STA PROC10618 DE 1990/11/07. AC STA DE 1980/11/28 IN RLJ ANO125 PÁG46. AC STAPLENO DE 1993/03/17 IN AD N382 PÁG1058. AC TC 328/94 DE 1994/04/13 IN DR 259 IIS 1994/11/09 PÁG11299 IN BMJ N436 PÁG47. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED REVISTA 1993 PÁG327. |
| Aditamento: | I - Também não viola esses princípios ou os da justiça ou da proporcionalidade o preceito do art. 16 do CPCI63, interpretado no sentido de que, demonstrada a gerência de direito acompanhada da gerência de facto, pode o gerente ser responsabilizado, sem mais, pelas dívidas tributárias da sociedade que não as haja pago nem tem património suficiente para as pagar. II - Trata-se de uma responsabilidade ex lege, alicerçada num critério de culpa funcional: provada a gerência de direito e de facto, demonstrada está essa culpa funcional. |