Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013406 |
| Data do Acordão: | 05/15/1991 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PENHOR PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL LEI ESPECIAL |
| Sumário: | I - Penhorados e vendidos bens móveis em execução fiscal e concorrendo à respectiva graduação crédito pignoratício, créditos por impostos ao Estado, além de contribuições à Segurança Social, devem ser graduados em primeiro lugar os impostos, em segundo, os créditos à Previdência e em terceiro o crédito garantido por penhor, nos termos dos arts. 1 do Dec-Lei 512/76 e 10 do Dec-Lei 103/80. II - Em tal hipótese, não se aplicam os arts. 666 e 749 do Cód. Civil, embora este tenha procurado resolver o conflito entre os direitos dos credores e os de terceiros, constituídos sobre os bens móveis do devedor que foram objecto da penhora, conferindo, em concurso, a prevalência do direito dos terceiros sobre o daqueles. III - Isto porque o regime consagrado naqueles Decs-Leis tem natureza especial, prevalecendo sobre os preceitos do Código Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00033037 |
| Nº do Documento: | SA219910515013406 |
| Data de Entrada: | 03/20/1991 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA - JOSE LOPES ANTUNES & COMP LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 621 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART666 N1 ART747 ART749 ART822. DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1984/04/11 IN AD N274 PAG1168. AC STA DE 1984 10/17 IN AD N279 PAG294. AC STA DE 1984/11/28 IN AD N278 PAG193. AC STA PROC13077 DE 1991/03/06. |
| Referência a Doutrina: | ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO PAG646. |