Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 05/07 |
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Data do Acordão: | 05/17/2007 |
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Tribunal: | CONFLITOS |
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Relator: | RUI BOTELHO |
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Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS |
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Sumário: | I – A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objectivos com ela prosseguidos. II – À luz da alínea i) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF actual a competência dos tribunais administrativos para apreciarem acções em que se exerça a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas só é possível se lhes for aplicável "o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público". III – Os trabalhos executados pelo empreiteiro a coberto de um contrato de empreitada de obras públicas obedecem às regras técnicas aplicáveis a qualquer contrato dessa natureza, público ou privado, não se assumindo como actos de gestão pública, não se integrando, por isso, nas relações jurídicas a que alude o art.º 1, n.º 1, do ETAF. IV – Os tribunais administrativos são materialmente incompetentes para conhecer dos pedidos de indemnização formulados contra pessoas colectivas de direito privado, se relativamente a elas não existe norma legal que as submeta ao regime substantivo da responsabilidade civil extracontratual aplicável aos entes públicos. V – Nessas circunstâncias os competentes são os tribunais judiciais, art.ºs 211, n.º 1, da CRP, 18 da LOTJ e 66 do CPC. |
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Nº Convencional: | JSTA00064346 |
Nº do Documento: | SAC2007051705 |
Data de Entrada: | 02/09/2007 |
Recorrente: | A... - B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO E O TAF DO PORTO |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | CONFLITO. |
Objecto: | NEGATIVO JURISDIÇÃO TJ PORTO - TAF PORTO. |
Decisão: | DECL COMPETENTE TJ PORTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART27 ART66 ART115 ART121. CONST97 ART211 ART212. ETAF02 ART1 ART4. LOFTJ99 ART18. L 169/99 DE 1999/09/18 NA REDACÇÃO DA L 5-A/2002 DE 2002/01/11 ART96 ART97. |
Jurisprudência Nacional: | AC TCF PROC8/04 DE 2004/10/21.; AC TCF PROC124 DE 1981/11/05.; AC TCF PROC153 DE 1983/10/20.; AC TCF PROC198 DE 1989/01/12.; AC STA PROC643/05 DE 2005/10/13.; AC STA PROC47980 DE 2002/02/27.; AC STA PROC500/04 DE 2004/07/08.; AC STA PROC33332 DE 1994/11/22.; AC STA PROC681/04 DE 2005/01/25. |
Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL E OUTRO GRANDES LINHAS DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG38-39. |
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Aditamento: | ![]() |
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