Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0851/08 |
| Data do Acordão: | 12/17/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | INTIMAÇÃO JUDICIAL SINDICÂNCIA CERTIDÃO ENTIDADE COMPETENTE |
| Sumário: | I - Sendo a certidão pretendida, a do relatório final da sindicância efectuada à Câmara Municipal de Lisboa (CML) e encontrando-se o processo de sindicância, que integra o referido relatório final, depositado nas instalações daquela entidade, é o Município de Lisboa a entidade competente e não a entidade requerida (PGR), para emitir a pretendida certidão, se for caso disso. II - A sindicância aos serviços da Administração Pública é um procedimento administrativo, de natureza disciplinar (e não um processo crime), que se destina a uma averiguação geral acerca do funcionamento de certo serviço e é ordenada pelo membro do Governo respectivo ou que tem a sua tutela, ou ainda pelos respectivos órgãos executivos (cf. artº85º do Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado pelo DL 24/84, de 16.01, na redacção em vigor à data dos factos e hoje os artº66º a 68º do ED aprovado pela Lei 58/2008, de 09.09) e não pela PGR, excepto no que respeita aos seus próprios serviços (artº 186º a 189º do LOMP). III - O que não obsta a que, a solicitação da entidade administrativa que ordenou a sindicância, a PGR possa designar um magistrado do MP para a dirigir, como, no caso, aconteceu (cf. artº 85, nº4, com referência ao artº 51º do ED/84). |
| Nº Convencional: | JSTA0009888 |
| Nº do Documento: | SA1200812170851 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |