Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0851/08
Data do Acordão:12/17/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:INTIMAÇÃO JUDICIAL
SINDICÂNCIA
CERTIDÃO
ENTIDADE COMPETENTE
Sumário:I - Sendo a certidão pretendida, a do relatório final da sindicância efectuada à Câmara Municipal de Lisboa (CML) e encontrando-se o processo de sindicância, que integra o referido relatório final, depositado nas instalações daquela entidade, é o Município de Lisboa a entidade competente e não a entidade requerida (PGR), para emitir a pretendida certidão, se for caso disso.
II - A sindicância aos serviços da Administração Pública é um procedimento administrativo, de natureza disciplinar (e não um processo crime), que se destina a uma averiguação geral acerca do funcionamento de certo serviço e é ordenada pelo membro do Governo respectivo ou que tem a sua tutela, ou ainda pelos respectivos órgãos executivos (cf. artº85º do Estatuto Disciplinar da Função Pública, aprovado pelo DL 24/84, de 16.01, na redacção em vigor à data dos factos e hoje os artº66º a 68º do ED aprovado pela Lei 58/2008, de 09.09) e não pela PGR, excepto no que respeita aos seus próprios serviços (artº 186º a 189º do LOMP).
III - O que não obsta a que, a solicitação da entidade administrativa que ordenou a sindicância, a PGR possa designar um magistrado do MP para a dirigir, como, no caso, aconteceu (cf. artº 85, nº4, com referência ao artº 51º do ED/84).
Nº Convencional:JSTA0009888
Nº do Documento:SA1200812170851
Recorrente:A...
Recorrido 1:PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: