Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0110/06
Data do Acordão:06/21/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACTO LÍCITO
PRESSUPOSTOS
PREJUÍZO ANORMAL
PREJUÍZO ESPECIAL
OBRA DA INICIATIVA DA AUTARQUIA LOCAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Sumário:I - Para efeitos do preceituado no artigo 9, do Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, é prejuízo anormal aquele que se revista de certo peso ou gravidade, em termos de ultrapassar os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade, isto é, que extravase dos encargos sociais normais, exigíveis em contrapartida da existência e funcionamento dos serviços públicos, e prejuízo especial aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas que incide desigualmente sobre um indivíduo ou grupo determinado
II - Não constitui prejuízo dessa natureza o correspondente a diminuição de clientela e facturação de um estabelecimento comercial de confecção e venda a retalho, decorrente de obras municipais de desnivelamento da rua onde o mesmo se localiza, e que implicou o respectivo encerramento ao trânsito automóvel durante vários meses.
III - Pois que não foi somente o proprietário desse estabelecimento ou um grupo restrito de pessoas a sofrer o sacrifício e o prejuízo, mas a maior parte dos moradores e comerciantes da zona, conquanto possa ser diferente a medida que isso comportou para cada um, e que é reflexo da sua maior ou menor exposição à situação criada; por outro lado, o universo das pessoas que, como ele, tiveram de suportar os efeitos nocivos dos trabalhos não é substancialmente diferente do que é composto por aqueles que mais directamente ficaram a beneficiar com os melhoramentos introduzidos, o que mostra não ter havido verdadeira ruptura com a igualdade na repartição dos encargos públicos, a justificar a intervenção restauradora da indemnização.
Nº Convencional:JSTA00064408
Nº do Documento:SA1200706210110
Data de Entrada:02/06/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE LISBOA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CONST ART22.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART9 ART22.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC670/04 DE 2004/12/02.; AC STA PROC1100/02 DE 2003/11/05.; AC STA PROC48408 DE 2002/10/10.
Referência a Doutrina:MARIA LÚCIA DA CONCEIÇÃO ABRANTES AMARAL PINTO CORREIA RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DEVER DE INDEMNIZAR DO LEGISLADOR PAG424 PAG456.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 4ED VI PAG431 PAG432.
GOMES CANOTILHO O PROBLEMA DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ACTOS LÍCITOS PAG271-272.
ANTÓNIO DIAS GARCIA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJECTIVA DO ESTADO E DE MAIS ENTIDADES PÚBLICAS IN RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG206.
Aditamento: