Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01339/14 |
| Data do Acordão: | 10/21/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS REGIME TRANSITÓRIO MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS |
| Sumário: | I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Dec. Lei n.º 442-A/88 não são tributados em sede de IRS os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS e que ainda conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor do Código do IRS, pese embora tenham, posteriormente, adquirido a natureza de terrenos para construção e sido alienados como tal. II - Não se verifica, porém, tal exclusão tributária, se o prédio alienado com mais valia apenas surgiu na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, obras essas que deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas. |
| Nº Convencional: | JSTA00069381 |
| Nº do Documento: | SA22015102101339 |
| Data de Entrada: | 11/14/2014 |
| Recorrente: | A...... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIRS01 ART45 ART46 N3. CIMI03 ART2 N1 ART9 C ART13 D. CCIV66 ART204 N2. DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART5 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0584/15 DE 2015/07/08. |
| Aditamento: | |