Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047689 |
| Data do Acordão: | 11/06/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE FACTO. PODERES DE COGNIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCAPACIDADE GERAL DE GANHO. |
| Sumário: | I - A Subsecção do STA, nos recursos jurisdicionais interpostos das decisões do TAC, conhece de facto e de direito com os poderes enunciados no artº 712º do C.P.C. II - Fundamentando-se a resposta a um quesito no teor de um relatório pericial escrito e no depoimento prestado, oralmente, em julgamento, não é possível alterar a resposta com base no que consta do relatório pericial. III - Não obstante o inequívoco valor cientifico, a prova pericial é de apreciação livre do tribunal. IV - É lícito à subsecção retirar ilações da matéria de facto provada no tribunal "a quo". V - Provadas lesões que, em face à Tabela Nacional de Incapacidades determinam incapacidade permanente laboral, haverá de se considerar provada tal incapacidade, em grau a determinar posteriormente. VI - A resposta negativa de um facto não significa mais que isso mesmo, não podendo valer como prova do facto contrário ao quesitado. VII - A incapacidade permanente laboral, mesmo sem reflexo imediato na capacidade de ganho, determina a existência de dano patrimonial a ressarcir, designadamente, em função do grau de incapacidade, de acordo com diversos critérios quer com recurso a fórmulas matemáticas temperadas com juízos de equidade, quer com recurso exclusivo a critérios de equidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00056937 |
| Nº do Documento: | SA120011106047689 |
| Data de Entrada: | 05/16/2001 |
| Recorrente: | MORAIS , PAULO |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART712. CCIV66 ART389 ART566 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/02/24 IN BMJ N484 PAG352.; AC STJ DE 1999/03/16 IN CJSTJ TI PAG167. |
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