Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016450
Data do Acordão:02/02/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL
SERVIÇO DE VIGILANCIA
Sumário:I - Procede a oposição deduzida a execução fiscal para cobrança de emolumentos por serviços de vigilancia prestados pela Guarda Fiscal, com fundamento na ilegalidade absoluta da divida exequenda, quando tais emolumentos respeitem a serviços prestados antes da entrada em vigor do despacho normativo do Ministro das Finanças que actualizou a tabela anexa ao Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, vigencia essa que so se iniciou com a publicação do mesmo despacho no Diario do Governo.
II - Improcede, porem, a oposição deduzida com o mesmo fundamento quanto aos emolumentos respeitantes a serviços prestados apos a vigencia do referido despacho, porquanto a materia deste cabe na competencia do Ministro das Finanças.
Nº Convencional:JSTA00016360
Nº do Documento:SA219720202016450
Data de Entrada:04/23/1971
Recorrente:SOC ALVADIAS LDA - FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SOC ALVADIAS LDA - FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/15/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:96
Referência Publicação 1:AD N126 ANOXI PAG825
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:CONST33 ART70 PARUNICO.
CPCI63 ART176 A PARUNICO.
CCIV66 ART1 N2 ART5 N1.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
D 40424 DE 1955/12/07 ART2 G H.
DESP MINFIN DE 1968/03/14.
DESP MINFIN DE 1968/05/21.