Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044810 |
| Data do Acordão: | 10/19/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARQUES GORGES |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DANO NÃO PATRIMONIAL LICENÇA DE CONSTRUÇÃO INDEFERIMENTO CAUSA DE PEDIR CÂMARA MUNICIPAL PRECEDENTE DANO MORAL CONTRADIÇÃO NOS FACTOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA |
| Sumário: | I - A acção proposta contra um Município por danos não patrimoniais pelas deliberações do seu órgão executivo, as quais teriam dado tratamento discriminatório, parcial e injusto ao proprietário que acata o indeferimento, legalmente bem fundado, de construir a sua moradia numa quinta, em zona verde, Rural e, a deliberação que no domínio da mesma legislação, aprovou, a requerimento de um novo proprietário, o projecto de uma moradia para a mesma quinta, em violação de norma Regulamentar que visa defender o ordenamento da construção no local e estabelece a proibição de uma construção com características urbanas e apenas permite a construção de apoio à agricultura, ou de habitação do padrão da exploração agrícola e seu pessoal, é uma acção com causa de pedir complexa em que a determinação do pressuposto de licitude objectiva assista não apenas na violação da norma Regulamentar, mas sobretudo na ilicitude da actuação da Câmara como conjunto de comportamentos e actos a aferir pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da justiça. II - Verificando-se que o A. A. apenas conseguiram demonstrar a ilicitude objectiva do comportamento da Câmara quanto à violação do n. 2 do art. 14 do P.G.U. de Arouca, mas, não já, a violação pela Câmara da "Regra do precedente", já que os pressupostos de facto e de direito do despacho de deferimento e do despacho de indeferimento não foram os mesmos, não estando provada a violação dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, está excluída a ilicitude do comportamento da Câmara, face à causa de pedir complexa em que assentou o pedido de indemnização de danos requeridos pelos A.A.. |
| Nº Convencional: | JSTA00052434 |
| Nº do Documento: | SA119991019044810 |
| Data de Entrada: | 04/07/1999 |
| Recorrente: | ALMEIDA , ALBERTO E OUTRA |
| Recorrido 1: | MUNICIPIO DE AROUCA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. DIR URB. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART13 ART22. RGEU51 ART121. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART15 N1 A. CPA91 ART5 ART6. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG101. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED V1 PAG149. |