Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047236
Data do Acordão:03/21/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANÁSIO
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
DIRECTIVA COMUNITÁRIA.
NULIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Sumário:I - Decorre do princípio do primado do direito comunitário sobre o direito interno, a aplicabilidade directa ou o efeito vertical das Directivas do Conselho, independentemente da sua recepção no ordenamento jurídico dos Estados membros, e ainda que os diplomas que fizeram essa transposição deverão ser interpretados à luz dessas Directivas.
II - De acordo com o sistema instituído pelo legislador comunitário, na Directiva n° 93/37/CEE, do Conselho, de 14/6/93, havendo listas oficiais nos Estados-membros, as empresas nelas inscritas e detentoras das autorizações administrativas das categorias e classes exigidas para a execução da obra, presumem-se como detendo capacidade técnica e financeira, e que, por isso, o dono da obra terá que aceitar, estando-lhe vedada a criação de normas regulamentares, no Programa do Concurso, que restrinjam os critérios de capacidade ou alterem, de qualquer modo, os valores mínimos dos ratios para aferir tal capacidade.
III - A legislação nacional, através do DL n° 100/88, de 23/3, está em
consonância com aquela Directiva, aderindo ao sistema de listas oficiais que, condicionam o acesso à actividade de empreiteiro de obras públicas, mediante a prévia inscrição na Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas Particulares (CAEOPP).
IV - O exercício e permanência na actividade, depende da titularidade de um alvará, concedida anualmente pela referida Comissão, após avaliação das capacidades técnica e económico-financeira dos requerentes (arts. 2° a 5° e 22° a 24° do DL n° 100/88.)
V - Assim, é ilegal, desde logo, por violação do princípio da hierarquia normativa (artº 112° da CRP), a norma do Programa do Concurso que impõe como requisito de habilitação, a verificação de indicadores de "capacidade financeira" mais restritivos do que os constantes do artº 23° do DL 100/88.
VI - Tendo o recurso contencioso por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido, a sua utilidade está relacionada com a possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição da situação actual hipotética mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado, verificando-se, assim, aquela inutilidade quando, na pendência do recurso contencioso, caducaram, pelo decurso do tempo, os efeitos jurídicos do acto impugnado, de molde a não ser possível já, em execução de sentença, reconstituir a situação actual hipotética.
VII - O facto de uma empreitada de obras públicas já se encontrar em execução não conduz, só por si, à inutilidade superveniente da lide no recurso contencioso, interposto por um dos concorrentes, do acto de adjudicação daquela pois, não está ainda totalmente afastada a possibilidade de reconstituição da situação actual hipotética, caso o acto seja anulado.
Nº Convencional:JSTA00055907
Nº do Documento:SA120010321047236
Data de Entrada:02/14/2001
Recorrente:EPAL-EMP PORTUGUESA DE ÁGUAS DE LOURES SA E OUTROS
Recorrido 1:SOC DE CONSTRUÇÕES SOARES DA COSTA SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL100/88 de 1988/03/23 ART2 ART5 ART22 ART24.
CRP76 ART112.
Legislação Comunitária:DIR 93/37/CEE DE 1993/06/14.
Aditamento: