Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047236 |
| Data do Acordão: | 03/21/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANÁSIO |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. DIRECTIVA COMUNITÁRIA. NULIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | I - Decorre do princípio do primado do direito comunitário sobre o direito interno, a aplicabilidade directa ou o efeito vertical das Directivas do Conselho, independentemente da sua recepção no ordenamento jurídico dos Estados membros, e ainda que os diplomas que fizeram essa transposição deverão ser interpretados à luz dessas Directivas. II - De acordo com o sistema instituído pelo legislador comunitário, na Directiva n° 93/37/CEE, do Conselho, de 14/6/93, havendo listas oficiais nos Estados-membros, as empresas nelas inscritas e detentoras das autorizações administrativas das categorias e classes exigidas para a execução da obra, presumem-se como detendo capacidade técnica e financeira, e que, por isso, o dono da obra terá que aceitar, estando-lhe vedada a criação de normas regulamentares, no Programa do Concurso, que restrinjam os critérios de capacidade ou alterem, de qualquer modo, os valores mínimos dos ratios para aferir tal capacidade. III - A legislação nacional, através do DL n° 100/88, de 23/3, está em consonância com aquela Directiva, aderindo ao sistema de listas oficiais que, condicionam o acesso à actividade de empreiteiro de obras públicas, mediante a prévia inscrição na Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas Particulares (CAEOPP). IV - O exercício e permanência na actividade, depende da titularidade de um alvará, concedida anualmente pela referida Comissão, após avaliação das capacidades técnica e económico-financeira dos requerentes (arts. 2° a 5° e 22° a 24° do DL n° 100/88.) V - Assim, é ilegal, desde logo, por violação do princípio da hierarquia normativa (artº 112° da CRP), a norma do Programa do Concurso que impõe como requisito de habilitação, a verificação de indicadores de "capacidade financeira" mais restritivos do que os constantes do artº 23° do DL 100/88. VI - Tendo o recurso contencioso por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido, a sua utilidade está relacionada com a possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição da situação actual hipotética mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado, verificando-se, assim, aquela inutilidade quando, na pendência do recurso contencioso, caducaram, pelo decurso do tempo, os efeitos jurídicos do acto impugnado, de molde a não ser possível já, em execução de sentença, reconstituir a situação actual hipotética. VII - O facto de uma empreitada de obras públicas já se encontrar em execução não conduz, só por si, à inutilidade superveniente da lide no recurso contencioso, interposto por um dos concorrentes, do acto de adjudicação daquela pois, não está ainda totalmente afastada a possibilidade de reconstituição da situação actual hipotética, caso o acto seja anulado. |
| Nº Convencional: | JSTA00055907 |
| Nº do Documento: | SA120010321047236 |
| Data de Entrada: | 02/14/2001 |
| Recorrente: | EPAL-EMP PORTUGUESA DE ÁGUAS DE LOURES SA E OUTROS |
| Recorrido 1: | SOC DE CONSTRUÇÕES SOARES DA COSTA SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL100/88 de 1988/03/23 ART2 ART5 ART22 ART24. CRP76 ART112. |
| Legislação Comunitária: | DIR 93/37/CEE DE 1993/06/14. |
| Aditamento: | |