Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046382 |
| Data do Acordão: | 07/26/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR. PROCESSO PRÓPRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. |
| Sumário: | I - A ausência de motivação jurídica da sentença, determinante de nulidade, deve ser total, pois só assim os seus destinatários ficam na ignorância das razões pelas quais o tribunal perfilhou aquela decisão, ficando, por outro lado, o tribunal superior impedido de sindicar o raciocínio lógico-jurídico que presidiu à decisão. II - Através da actual redacção do n.º 4 do art. 268 da Constituição está garantida a possibilidade de adopção pelo tribunal administrativo de medidas cautelares adequadas à tutela efectiva dos direitos dos administrados. III - Não estando expressamente previsto, na LPTA, um modelo adjectivo para o exercício da aludida garantia, cumpre oficiosamente ao tribunal proceder à necessária adequação formal, seguindo a regra constante no art. 1 da mesma LPTA que manda aplicar, em primeiro lugar, as suas próprias normas e supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil. IV - É de adaptar ao pedido de providência cautelar para imposição de determinada conduta à Administração a forma processual prevista nos arts. 86 a 91 da LPTA, a qual, garantindo o objectivo que o requerente visa obter, soluciona simultaneamente o problema da coerência e compatibilização do sistema na medida em que condiciona o seu uso aos casos em que os interesses a tutelar não sejam susceptíveis de defesa pelo incidente de suspensão da eficácia de acto administrativo. V - Nos termos da tramitação prevista nos aludidos arts. 86 a 91 da LPTA, na qual não está previsto qualquer motivo específico de rejeição da petição, esta só pode ser rejeitada se for inepta, ou revele que o pedido é manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, outras razões insupríveis de rejeição de natureza dilatória. VI - Não pode ser liminarmente rejeitada a petição com fundamento na falta de documentos probatórios ou por falta de elementos materiais de apreciação que o juiz possa reputar úteis para a apreciação do mérito do pedido. |
| Nº Convencional: | JSTA00054245 |
| Nº do Documento: | SA120000726046382 |
| Data de Entrada: | 06/28/2000 |
| Recorrente: | AFONSO , MARIA |
| Recorrido 1: | ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR BISSAIA BARRETO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CRP76 ART268 N4. LPTA85 ART1 ART86 ART87 ART88 ART89 ART90 ART91. |
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