Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046382
Data do Acordão:07/26/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
PROCESSO PRÓPRIO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
Sumário:I - A ausência de motivação jurídica da sentença, determinante de nulidade, deve ser total, pois só assim os seus destinatários ficam na ignorância das razões pelas quais o tribunal perfilhou aquela decisão, ficando, por outro lado, o tribunal superior impedido de sindicar o raciocínio lógico-jurídico que presidiu à decisão.
II - Através da actual redacção do n.º 4 do art. 268 da Constituição está garantida a possibilidade de adopção pelo tribunal administrativo de medidas cautelares adequadas à tutela efectiva dos direitos dos administrados.
III - Não estando expressamente previsto, na LPTA, um modelo adjectivo para o exercício da aludida garantia, cumpre oficiosamente ao tribunal proceder à necessária adequação formal, seguindo a regra constante no art. 1 da mesma LPTA que manda aplicar, em primeiro lugar, as suas próprias normas e supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil.
IV - É de adaptar ao pedido de providência cautelar para imposição de determinada conduta à Administração a forma processual prevista nos arts. 86 a 91 da LPTA, a qual, garantindo o objectivo que o requerente visa obter, soluciona simultaneamente o problema da coerência e compatibilização do sistema na medida em que condiciona o seu uso aos casos em que os interesses a tutelar não sejam susceptíveis de defesa pelo incidente de suspensão da eficácia de acto administrativo.
V - Nos termos da tramitação prevista nos aludidos arts. 86 a 91 da LPTA, na qual não está previsto qualquer motivo específico de rejeição da petição, esta só pode ser rejeitada se for inepta, ou revele que o pedido é manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, outras razões insupríveis de rejeição de natureza dilatória.
VI - Não pode ser liminarmente rejeitada a petição com fundamento na falta de documentos probatórios ou por falta de elementos materiais de apreciação que o juiz possa reputar úteis para a apreciação do mérito do pedido.
Nº Convencional:JSTA00054245
Nº do Documento:SA120000726046382
Data de Entrada:06/28/2000
Recorrente:AFONSO , MARIA
Recorrido 1:ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DR BISSAIA BARRETO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC DE COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CRP76 ART268 N4.
LPTA85 ART1 ART86 ART87 ART88 ART89 ART90 ART91.
Aditamento: