Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046872
Data do Acordão:11/27/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
INDEMNIZAÇÃO.
RENDEIRO.
ARRENDAMENTO RURAL.
CADUCIDADE.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
MENÇÃO DA DELEGAÇÃO.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
Sumário:I - Os arrendamentos rurais de propriedades rústicas expropriadas nacionalizadas ou ocupadas no âmbito da reforma agrária caducaram nos termos dos artigos 1051 al. c) e) e g), redacção primitiva e n.º 1 al. f) na redacção introduzida pelo DL 67/75, de 19 de Fev, do C. Civil; 19.º n.º 1 do DL 201/75, de 15 de Abril; 27.º n.º 1 da Lei 76/77, de 29/9 e 48.º n.º 1 da L 77/77, de 29.9.
II - A indemnização pela perda dos benefícios esperados com a exploração da terra que eram assegurados pela posição jurídica de arrendatário (lucros cessantes) foi regulada pelo artigo 4.º n.º 2 do DL. 199/88, de 31 de Maio, ao lado e acrescendo à compensação prevista no artigo 2.º n.º 1- b) e n.º 2, relativa a indemnização pelos frutos pendentes, ou colheitas inutilizadas, benfeitorias, gados, alfaias e investimentos perdidos e outros danos emergentes.
III - A indemnização pela privação dos benefícios esperados pelo rendeiro, haja ou não restabelecimento de arrendamento, assenta, nos termos da referida norma do artigo 4.º n.º 2, na aplicação dos mesmos princípios que regulam a indemnização dos proprietários: parte da capitalização do rendimento da propriedade determinado segundo o método analítico geral, reparte esse valor entre o senhorio e rendeiro na mesma proporção em que seria repartido através do pagamento da renda, mas, limita para o rendeiro, o período a considerar ao número de anos que faltava para o termo do arrendamento, incluindo ainda as prorrogações a que teria hipotética e previsivelmente direito, com o limite de duas.
IV - Esta limitação temporal, consiste na introdução de um critério da previsibilidade razoável do período temporal a considerar para a determinação dos lucros cessantes a reparar, pelo que não impede a indemnização de todos os outros tipos de danos efectivamente sofridos pelo rendeiro, além de que se impõe pela natureza temporária do arrendamento em confronto com o direito sem limite de tempo do proprietário, pelo que é adequada à natureza diferente dos dois direitos. Além disso mostra-se justa e proporcionada em confronto com a compensação devida noutras situações de cessação do arrendamento rural, bem como em confronto com a indemnização prevista no mesmo diploma para o proprietário e não afronta qualquer regra ou princípio constitucional, designadamente o direito à justa indemnização (artigos 62.º n.º 2 e 94.º n.º 1) ou o princípio do respeito dos direitos dos particulares na prossecução do interesse público (art.º 266 n.º 1).
Nº Convencional:JSTA00056821
Nº do Documento:SA120011127046872
Data de Entrada:11/15/2000
Recorrente:CAPOULAS , ANTÓNIO
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP DE 2000/05/10 E OUTRO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:CPA91 ART4 ART123 N1 A ART135.
CCIV66 ART1051 N1 C D E ART1083 N2 D N3.
DL 201/75 DE 1975/04/15 ART16 ART19 N1.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART27 N1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART48 N1.
CONST97 ART62 N2 ART94 N1 ART266 N1.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART25 N1.
CEXP91 ART26 N1.
CEXP99 ART29 N5.
DL 199/88 DE 1988/05/31 ART2 N1 A B N2 ART3 N1 B ART4 N1 N2 N3 N5 ART4 N1 ART7 ART10 N2 ART14.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART21.
Aditamento: