Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01012/08 |
| Data do Acordão: | 05/14/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO DA FALTA PRAZO ORDENADOR |
| Sumário: | I - O prazo de 30 dias, previsto no artigo 66.º/4 do ED é um prazo meramente ordenador pois a atribuição de carácter peremptório a tal prazo representaria a consagração de novos prazos de prescrição para além daqueles que o legislador entendeu estabelecer, em obediência aos valores que lhe subjazem. II - A Administração, na pessoa do dirigente máximo do serviço, tem nos termos do art.º 4.º/2 do ED, 3 meses para instaurar o procedimento disciplinar, contados do conhecimento da falta. III - Todavia, o mero conhecimento dos factos pode ser insuficiente para que se inicie aquele prazo visto poder ser necessário o conhecimento das circunstâncias concretas em que eles ocorreram, por forma a ser possível formular um juízo de probabilidade de configurarem uma infracção disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00065782 |
| Nº do Documento: | SA12009051401012 |
| Data de Entrada: | 11/12/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINNE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2008/06/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL/DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART66 N4 ART4 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1085/06 DE 1997/05/08.; AC STA PROC1053/03 DE 2003/11/05. |
| Aditamento: | |