Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0897/04 |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. RECLAMAÇÃO CONTENCIOSA. SUBIDA IMEDIATA. PREJUÍZO IRREPARÁVEL. |
| Sumário: | I - O conhecimento judicial das reclamações de decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal é, em regra, diferido para depois da penhora e da venda quando, a final, o processo for remetido a tribunal - art. 278º do CPPT. II - A menos que a reclamação se fundamente em prejuízo irreparável causado, desde logo, por qualquer das ilegalidades elencadas no seu n.º 3, em que a subida é imediata. III - A que haverá que equiparar quaisquer outras de relevância semelhante em termos de garantia do direito à tutela judicial efectiva previsto na Constituição - art. 268º, n.º 4. |
| Nº Convencional: | JSTA00061529 |
| Nº do Documento: | SA2200409220897 |
| Data de Entrada: | 09/03/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART278. CPC96 ART137. CONST97 ART268 N4. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG1049 PAG1050 NOTA5 NOTA6. |
| Aditamento: | |