Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040763 |
| Data do Acordão: | 03/06/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO DEVER LEGAL DE DECIDIR RECLAMAÇÃO FALTA DE OBJECTO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO OFICIAL DO EXÉRCITO PROMOÇÃO A OFICIAL SUPERIOR |
| Sumário: | I - O dever legal de decidir que impende sobre o órgão administrativo solicitado pressupõe, para além da competência desse mesmo órgão, que o poder de decidir seja vinculado quanto ao momento e quanto à oportunidade de agir. II - Salvo disposição expressa em sentido contrário, as autoridades públicas não têm o dever legal de reapreciar reclamações dirigidas contra actos contenciosamente impugnáveis por elas praticados, pelo que o silêncio que recaiu sobre reclamação formulada contra um tal acto não tem a virtualidade de formar um acto de indeferimento tácito, nos termos do art. 3 n. 1 do DL 256-A/77 de 17JUN. III - Não se tendo formado o acto de indeferimento tácito recorrido o recurso deverá ser rejeitado por carência de objecto. |
| Nº Convencional: | JSTA00046691 |
| Nº do Documento: | SA119970306040763 |
| Data de Entrada: | 09/17/1996 |
| Recorrente: | BARROS , DOMINGOS |
| Recorrido 1: | GENERAL CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1996/04/23. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. ETAF84 ART26 N1 H. CPA91 ART163 N2 ART174 N2. ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART109 ART110. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1988/07/14 IN AD N328 PAG540. |
| Referência a Doutrina: | JOÃO CAUPERS DIREITO ADMINISTRATIVO PAG159. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG432. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG409. |
| Aditamento: | A reclamação permitida pelo art. 110 do EMFAR - contra acto do CEME que preteriu a sua promoção a oficial superior (ao posto de major) - assume a natureza de um simples pedido de reapreciação de situação já anteriormente definida, não sendo, por isso, lícito ao interessado interpor recurso contencioso do respectivo indeferimento, seja ele expresso ou tácito. |