Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040763
Data do Acordão:03/06/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
RECLAMAÇÃO
FALTA DE OBJECTO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
OFICIAL DO EXÉRCITO
PROMOÇÃO A OFICIAL SUPERIOR
Sumário:I - O dever legal de decidir que impende sobre o órgão administrativo solicitado pressupõe, para além da competência desse mesmo órgão, que o poder de decidir seja vinculado quanto ao momento e quanto à oportunidade de agir.
II - Salvo disposição expressa em sentido contrário, as autoridades públicas não têm o dever legal de reapreciar reclamações dirigidas contra actos contenciosamente impugnáveis por elas praticados, pelo que o silêncio que recaiu sobre reclamação formulada contra um tal acto não tem a virtualidade de formar um acto de indeferimento tácito, nos termos do art. 3 n. 1 do DL 256-A/77 de 17JUN.
III - Não se tendo formado o acto de indeferimento tácito recorrido o recurso deverá ser rejeitado por carência de objecto.
Nº Convencional:JSTA00046691
Nº do Documento:SA119970306040763
Data de Entrada:09/17/1996
Recorrente:BARROS , DOMINGOS
Recorrido 1:GENERAL CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1996/04/23.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1.
ETAF84 ART26 N1 H.
CPA91 ART163 N2 ART174 N2.
ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART109 ART110.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1988/07/14 IN AD N328 PAG540.
Referência a Doutrina:JOÃO CAUPERS DIREITO ADMINISTRATIVO PAG159.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG432.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG409.
Aditamento:A reclamação permitida pelo art. 110 do EMFAR - contra acto do CEME que preteriu a sua promoção a oficial superior (ao posto de major) - assume a natureza de um simples pedido de reapreciação de situação já anteriormente definida, não sendo, por isso, lícito ao interessado interpor recurso contencioso do respectivo indeferimento, seja ele expresso ou tácito.