Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013523 |
| Data do Acordão: | 04/01/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IMPOSTO PROFISSIONAL FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO DELIBERAÇÃO RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA ACTO DEFINITIVO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O rendimento colectável dos profissionais constantes da Relação anexa ao Código do Imposto Profissional é fixado pelo chefe da repartição de finanças. II - Desta decisão cabe reclamação (art. 15 do Cod. do Imp. Prof.) para Comissão Distrital de Revisão. III - Esta reclamação assemelha-se a um recurso, na medida em que aprecia um acto que não se considera legal ou lícito, podendo revogar, alterar ou confirmar a decisão reclamada. IV - A decisão do chefe de repartição de finanças só se torna definitiva se não for passível de reclamação nos termos dos arts. 15 e 16 do CIP, pois a deliberação da Comissão Distrital substituiu a decisão reclamada, sendo recorrível (art. 20 CIP). V - O acto sujeito a recurso, nos termos do art. 20 do CIP, é a deliberação da Comissão Distrital de Revisão, por ser a decisão final do processo administrativo de liquidação na fase destinada à fixação do rendimento colectável. VI - A decisão reclamada não é sindicável por ter sido apreciada pela Comissão Distrital de Revisão que decidiu em última fase do processo. VII - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto, exigindo-se apenas que um destinatário normal perante o itinerário cognoscitivo e valorativo desse acto, possa ficar a saber a razão pela qual se decidiu em determinado sentido. |
| Nº Convencional: | JSTA00034878 |
| Nº do Documento: | SA219920401013523 |
| Data de Entrada: | 05/08/1991 |
| Recorrente: | BARROSO , SILVIO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/22/1995 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 590 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - PROFISSIONAL. DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CIP62 ART11 A B PAR1 ART17 ART20 ART49 ART50. CPC67 ART68 N1 B C D. |