Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01774/03 |
| Data do Acordão: | 03/03/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IRS. MAIS VALIAS. FOGO DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO DE BENS. EMPRÉSTIMO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO . EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REINVESTIMENTO. |
| Sumário: | I - São excluídos da tributação (em mais-valias) os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, isto nos termos do n. 5 do art.10º do CIRS. II - Porém, se o contribuinte contrair empréstimo bancário para adquirir novo imóvel para habitação, não reinvestindo nele os ganhos obtidos com a alienação daquele primeiro imóvel, não beneficia da exclusão da tributação prevista naquele normativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00060218 |
| Nº do Documento: | SA22004030301774 |
| Data de Entrada: | 11/06/2003 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART10 N5 N7 ART55 N1 E I. LGT98 ART11 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1721/02 DE 2003/03/12. |
| Referência a Doutrina: | CÓDIGO DO IRS COMENTADO E ANOTADO 2 ED DA DGCI 1990 PAG120. |
| Aditamento: | |