Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033562
Data do Acordão:03/01/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ELEITOS LOCAIS
PERDA DE MANDATO
ILEGALIDADE GRAVE
BALDIOS
ALIENAÇÃO DE BALDIOS
QUESTÃO PREJUDICIAL
TRIBUNAL COMUM
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
Sumário:I - A aprovação por parte de membros de uma assembleia de freguesia, ou de uma junta de freguesia, de deliberações destinadas a operar alienações de terrenos baldios, possui susceptibilidade abstracta para ser qualificada como "ilegalidade grave", cuja comissão a lei sanciona com a perda do mandato aos autarcas nas mesmas intervenientes com voto favorável - conf. art. 9 n. 1 al. c) da Lei n. 87/89 de 9/9.
II - Para que essa ilegalidade possa ser dada por cometida, há que previamente apurar se aos terrenos em causa cabe ou não a qualificação jurídica de "baldios", com referência à definição legal desses bens integrados no "sector" público comunitário" cuja posse útil e gestão pertencem às comunidades locais, tal como o define o art.
89 da CRP, bens esses comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou parte delas
- art. 1 do Dec. Lei n. 39/76 de 19/1 - constituindo em regra logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas ou de matos ... e outras fruições - conf. art.1 da Lei n. 68/93 de 4/9.
III - A questão da qualificação dominial, no caso de controvérsia acerca da natureza dos terrenos alienados, apresenta-se como prejudicial relativamente ao fundo da acção da perda de mandato instaurada no pressuposto da integração na dominialidade comunal dos bens que foram objecto de disposição.
IV - A dirimência dessa questão prévia encontra-se excluída do âmbito da jurisdição administrativa, pertencendo antes aos tribunais comuns de jurisdição ordinária - arts. 4 n. 1 alíneas e), f) e g) do ETAF e 14 da LOTJ.
V - Impõe-se, por isso, sobrestar na decisão de fundo até que o tribunal competente se pronuncie, devendo observar-se, na hipótese de eventual inércia dos interessados, o preceituado no art. 7 da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00040065
Nº do Documento:SA119940301033562
Data de Entrada:01/13/1994
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:ALMEIDA , FELISBERTO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC COIMBRA DE 1993/12/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL / DOM PUBL / DOM PRIV.
Legislação Nacional:L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N1 C ART11 N5 N6.
L 68/93 DE 1993/09/04 ART1 ART3 ART4.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART1 N1 ART88 N1 A.
ETAF84 ART4 N1 E F.
LOTJ87 ART14.
LPTA85 ART3 ART7 ART60 N2 N3 ART115 N1 N2.
CONST76 ART237 N1.
DL 39/76 DE 1976/07/19 ART1 ART4 ART32.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31961 DE 1993/10/19.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1987/10/22 IN DR IIS N39 DE 1988/02/17 PAG1490.