Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016935
Data do Acordão:03/27/1974
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
AVALIAÇÃO FISCAL
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
PREDIO RUSTICO
ACTO TRIBUTARIO
Sumário:Não pode impugnar-se uma avaliação, invocando, ao abrigo do paragrafo unico do artigo 97 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (redacção do Decreto-Lei n. 43369, de 7 de Junho de 1965), como "preterição de formalidades legais", determinante dessa avaliação, a errada qualificação de um terreno como sendo para construção.
Nº Convencional:JSTA00014748
Nº do Documento:SA219740327016935
Data de Entrada:02/12/1973
Recorrente:SANTOS , JORGE E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:74
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/26/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:396
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CSISD58 NA REDACÇÃO DO DL 43369 DE 1965/06/07 ART93 ART97 PARUNICO ART109.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1971/06/09 IN AP-DG 1972/11/10 PAG320.
AC STA PROC16666 DE 1973/11/28.
Aditamento:Aos recorrentes cumpriria, pois, impugnar, directa e oportunamente, o proprio acto tributario com aquele fundamento, e não a propria avaliação.