Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019192
Data do Acordão:10/11/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMPOSTO COMPLEMENTAR
CONTAGEM DE PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Nos termos da al. a) do n. 1 do art. 123 do CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de
90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos.
II - Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais, instauradas na sua vigência, relativamente a liquidações adicionais de imposto complementar, a que se referem os arts. 51 e segts. do CIC e, assim, em regime de cobrança eventual, que, dado o não pagamento, se converteu em virtual - cfr. art. 3 do dec.-lei 442-A/88, de 30 Nov, que aprovou o CIRS.
III - O mês do vencimento - mês seguinte ao do delito ao tesoureiro e subsequente abertura do cofre - ditos arts. 51 e 52 - constitui o prazo de pagamento voluntário, a que se refere aquela al. a) do art. 123.
IV - Assim, o prazo para impugnar conta-se a partir do último dia deste mês, pelo que o primeiro dia do prazo é o dia 1 do mês seguinte.
V - O pagamento voluntário - arts. 102, 107 e 109 do CPT -
é o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias, sem juros de mora.
VI - O art. 7 do dec-lei 154/91, de 23-4, que aprovou o
CPT, não se aplica aos códigos que regiam os impostos já então abolidos e, como tal revogados, mas aos vigentes como o CCA e o Cód. Sisa, pois, além do mais, só estes podiam ser adaptados às disposições de cobrança do CPT.
Nº Convencional:JSTA00044612
Nº do Documento:SA219951011019192
Data de Entrada:03/02/1995
Recorrente:ALMEIDA , BENJAMIM
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO DE 1994/07/15 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART102 ART107 ART109 ART123 N1 A.
CPCI63 ART19 ART20 ART89.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART1 ART2 ART7.
CICOM63 ART51 PAR3 ART52.
DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART1 ART3.
DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART19 ART20 ART40 N1.
CPC67 ART680.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1483 DE 1979/12/19.
AC STA PROC1621 DE 1980/10/29.
Referência a Doutrina:RODRIGUES PARDAL E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED PAG150 PAG154 PAG186 PAG398 PAG405.
ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 1ED PAG277.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG230.
ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG17 PAG258.