Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019192 |
| Data do Acordão: | 10/11/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPOSTO COMPLEMENTAR CONTAGEM DE PRAZO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - Nos termos da al. a) do n. 1 do art. 123 do CPT, a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos. II - Esta disposição aplica-se às impugnações judiciais, instauradas na sua vigência, relativamente a liquidações adicionais de imposto complementar, a que se referem os arts. 51 e segts. do CIC e, assim, em regime de cobrança eventual, que, dado o não pagamento, se converteu em virtual - cfr. art. 3 do dec.-lei 442-A/88, de 30 Nov, que aprovou o CIRS. III - O mês do vencimento - mês seguinte ao do delito ao tesoureiro e subsequente abertura do cofre - ditos arts. 51 e 52 - constitui o prazo de pagamento voluntário, a que se refere aquela al. a) do art. 123. IV - Assim, o prazo para impugnar conta-se a partir do último dia deste mês, pelo que o primeiro dia do prazo é o dia 1 do mês seguinte. V - O pagamento voluntário - arts. 102, 107 e 109 do CPT - é o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias, sem juros de mora. VI - O art. 7 do dec-lei 154/91, de 23-4, que aprovou o CPT, não se aplica aos códigos que regiam os impostos já então abolidos e, como tal revogados, mas aos vigentes como o CCA e o Cód. Sisa, pois, além do mais, só estes podiam ser adaptados às disposições de cobrança do CPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00044612 |
| Nº do Documento: | SA219951011019192 |
| Data de Entrada: | 03/02/1995 |
| Recorrente: | ALMEIDA , BENJAMIM |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO DE 1994/07/15 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART102 ART107 ART109 ART123 N1 A. CPCI63 ART19 ART20 ART89. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART1 ART2 ART7. CICOM63 ART51 PAR3 ART52. DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART1 ART3. DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART19 ART20 ART40 N1. CPC67 ART680. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1483 DE 1979/12/19. AC STA PROC1621 DE 1980/10/29. |
| Referência a Doutrina: | RODRIGUES PARDAL E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED PAG150 PAG154 PAG186 PAG398 PAG405. ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 1ED PAG277. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG230. ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 2ED PAG17 PAG258. |