Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016747
Data do Acordão:03/14/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
SERVIÇO DE VIGILANCIA
DESPACHO NORMATIVO
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
ILEGALIDADE ABSTRACTA
ILEGALIDADE CONCRETA
Sumário:A introdução de novas verbas ou rubricas numa tabela de emolumentos aprovada por despacho ministerial não envolve ilegalidade absoluta prevista na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos como fundamento da oposição de executado desde que estejam abrangidas pelo principio geral de incidencia formulado na lei e a que a mesma tabela esta subordinada.
Nº Convencional:JSTA00015817
Nº do Documento:SA219730314016747
Data de Entrada:05/10/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SEPSA-SOC DE CONSTRUÇÕES METALO-MECANICAS SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:08/20/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:267
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART145 ART176 A G.
DN MINFIN DE 1968/03/14.
DN MINFIN DE 1968/05/21.
DL 48189 DE 1967/12/30.
D 33023 DE 1943/09/06.
CONST33 ART70.