Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0271/05
Data do Acordão:04/28/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:SINDICATO.
RECURSO CONTENCIOSO.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
INTERESSE INDIVIDUAL.
Sumário:I - As Associações sindicais têm legitimidade activa para defesa dos direitos e interesses colectivos dos trabalhadores, bem como para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem (artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19/3).
II- A "defesa colectiva" de interesses individuais, a que se refere o preceito referido no número anterior, tem que conter a possibilidade da defesa pelos sindicatos dos interesses individuais (e não apenas comuns ou colectivos) dos trabalhadores.
III - Assim, a expressão "colectiva" - que qualifica a "defesa"- não se refere aos interesses dos trabalhadores, mas sim ao facto de essa defesa ser feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores: isto é, qualifica a defesa e não os interesses.
IV - Deste modo, tem legitimidade activa, para interpor recurso contencioso, o Sindicato que impugna a legalidade de um acto que aplicou a um seu associado uma pena disciplinar, a menos que o trabalhador não a pretenda ver impugnada (artigo 4.º, n.º 4, do referido diploma legal).
Nº Convencional:JSTA00062025
Nº do Documento:SA1200504280271
Data de Entrada:02/28/2005
Recorrente:SIND DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR TRAB - DIR SIND.
Legislação Nacional:DL 84/99 DE 1999/03/19 ART4 N3 N4.
CONST97 ART56 N1.
CPA91 ART53 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC1771/03 DE 2005/01/25.; AC STA PROC1945/03 DE 2004/03/04.; AC STA PROC2018/03 DE 2004/11/03.; AC STA PROC1785/02 DE 2003/02/06.; AC STA PROC655/03 DE 2003/10/22.; AC STA PROC61/04 DE 2004/05/25.; AC STA PROC1970/03 DE 2004/09/21.; AC STA PROC47/04 DE 2004/10/07.; AC STAPLENO PROC1888/03 DE 2004/05/06.; AC TC 75/85 IN DR IS DE 1985/05/23.; AC TC 118/97 IN DR IS DE 1997/04/24.; AC TC 160/99 DE 1999/03/10 IN ATC V43 PAG7.
Aditamento: