Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004094
Data do Acordão:05/29/1953
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:ARGUIDO
EXAME DO PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
ONUS DE ESPECIFICAR A LEI VIOLADA
NULIDADE SUPRIVEL
CONSCIENCIA DA ILICITUDE
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
FARMACEUTICO
ALTERAÇÃO DE RECEITA MEDICA
Sumário:Em principio, so o arguido pode intervir na sua defesa e proceder, para esse efeito, ao exame do processo disciplinar.
A falta de referencia na nota de culpa aos preceitos legais infringidos constitui nulidade meramente suprivel e não determina a anulação do processo se na sua resposta o arguido mostrar ter tido plena consciencia do alcance e gravidade das faltas que lhe foram imputadas.
Pode o instrutor, mesmo depois de finda a prova oferecida pelo arguido, proceder a novas diligencias que sejam necessarias para completo esclarecimento da verdade.
Constitui infracção disciplinar o facto de um farmaceutico dum estabelecimento do Estado alterar as formulas ou receitas medicas ou substituir nelas um elemento quimico por outro.
Nº Convencional:JSTA00027060
Nº do Documento:SA119530529004094
Recorrente:TRINDADE , MARIA
Recorrido 1:SSE DA ASSISTENCIA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XIX
Ano da Publicação:1955
Página:37
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA ASSISTENCIA DE 1952/12/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF43 ART29 ART51 ART52 ART54 PARUNICO.
D DE 1868/12/03 ART72.