Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024180 |
| Data do Acordão: | 05/23/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL PROVA JUIZO DE VALOR DELEGADO SINDICAL DESPEDIMENTO SENTENÇA AMNISTIA PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI INFRACÇÃO DISCIPLINAR FUNDAMENTAÇÃO AGRAVANTE GERAL ATENUANTE GERAL |
| Sumário: | A inviabilidade da manutenção da relação funcional - art. 26-1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED/84) aprovado pelo art. 1 do DL n. 24/84, de 16 de Janeiro - não e um facto que possa ser objecto de prova, mas uma clausula geral a preencher por juizos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00027507 |
| Nº do Documento: | SA119890523024180 |
| Data de Entrada: | 07/31/1986 |
| Recorrente: | SANTOS , CARLOS |
| Recorrido 1: | SE DA ALIMENTAÇÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/15/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3533 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ALIMENTAÇÃO DE 1986/04/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | D 19478 DE 1931/03/18 ART4. EDF84 ART26 ART42 N1 ART57 N2 ART59 N4 ART61 N9 ART71 ART72. L 68/79 DE 1979/10/09 ART1. L 16/86 DE 1986/06/11 ART16. CPP87 ART174. |
| Aditamento: | I - Não havendo prova de que o recorrente detinha a qualidade de delegado sindical o seu despedimento não tinha que ser efectuado por sentença judicial. II - Não tem efeitos retroactivos a aplicação da lei da amnistia (L 16/86, 11/6) porque foi publicada e entrou em vigor posteriormente a pratica do acto impugnado. III - Não sofre de vicio de forma o acto impugnado porque estão devidamente fundamentadas as circunstancias de modo e lugar que deram origem a infracção disciplinar bem como se tiveram em conta, na decisão final, as circunstancias atenuantes e agravantes que, por inexistentes, não foram referidas. |