Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024180
Data do Acordão:05/23/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
PROVA
JUIZO DE VALOR
DELEGADO SINDICAL
DESPEDIMENTO
SENTENÇA
AMNISTIA
PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
FUNDAMENTAÇÃO
AGRAVANTE GERAL
ATENUANTE GERAL
Sumário:A inviabilidade da manutenção da relação funcional - art.
26-1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED/84) aprovado pelo art. 1 do DL n. 24/84, de 16 de Janeiro - não e um facto que possa ser objecto de prova, mas uma clausula geral a preencher por juizos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa.
Nº Convencional:JSTA00027507
Nº do Documento:SA119890523024180
Data de Entrada:07/31/1986
Recorrente:SANTOS , CARLOS
Recorrido 1:SE DA ALIMENTAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3533
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ALIMENTAÇÃO DE 1986/04/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:D 19478 DE 1931/03/18 ART4.
EDF84 ART26 ART42 N1 ART57 N2 ART59 N4 ART61 N9 ART71 ART72.
L 68/79 DE 1979/10/09 ART1.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART16.
CPP87 ART174.
Aditamento:I - Não havendo prova de que o recorrente detinha a qualidade de delegado sindical o seu despedimento não tinha que ser efectuado por sentença judicial.
II - Não tem efeitos retroactivos a aplicação da lei da amnistia (L 16/86, 11/6) porque foi publicada e entrou em vigor posteriormente a pratica do acto impugnado.
III - Não sofre de vicio de forma o acto impugnado porque estão devidamente fundamentadas as circunstancias de modo e lugar que deram origem a infracção disciplinar bem como se tiveram em conta, na decisão final, as circunstancias atenuantes e agravantes que, por inexistentes, não foram referidas.