Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01060/13 |
| Data do Acordão: | 04/05/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | IVA ISENÇÃO SUBJECTIVA ORGANISMO DE DIREITO PÚBLICO AUTORIDADE PÚBLICA |
| Sumário: | I - Segundo o acórdão do TJUE de 29/10/2015, no processo C‑174/14, prolatado na sequência de pedido de reenvio prejudicial formulado nestes autos pelo STA, o conceito de organismo de direito público contido no primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 13º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado), não pode ser preenchido por referência ao conceito de organismo de direito público enunciado no nº 9 do artigo 1º da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços). II - O artigo 9º, nº 1, da Diretiva 2006/112/CE deve ser interpretado no sentido de que constitui uma atividade económica, na aceção desta disposição, uma atividade como a que está em causa nos autos, que consiste em uma sociedade comercial (recorrente) prestar à Região Autónoma dos Açores serviços de planeamento e de gestão do Serviço Regional de Saúde, em conformidade com os contratos‑programa celebrados. III - O artigo 13º, nº 1, da Diretiva 2006/112/CE deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pela regra de não sujeição ao IVA, prevista nessa disposição, uma atividade económica como a que está em causa nos autos, caso se possa considerar, o que compete ao tribunal nacional verificar, que a sociedade recorrente deve ser qualificada como organismo de direito público e que exerce a sua atividade enquanto autoridade pública, e desde que se conclua que a isenção de IVA não é suscetível de conduzir a distorções de concorrência significativas. IV - Não detém a qualidade de organismo de direito público na acepção do referido artigo 13º uma pessoa que pratica atos na qualidade de autoridade pública, de modo independente, mas que não está integrada na organização da Administração Pública, não podendo, assim, essa qualidade resultar apenas do facto de a atividade em causa consistir na prática de atos de autoridade pública. V - Todavia, o facto de uma sociedade, como a recorrente, dispor, nos termos do direito nacional aplicável, de prerrogativas de autoridade pública, constitui uma indicação importante para evidenciar que ela tem, ou pode ter, a qualidade de organismo de direito público. VI - Perante certas características da recorrente, assinaladas no acórdão do TJUE, que apontam para a sua qualificação como organismo de direito público, não sendo, sequer, de excluir, segundo tal acórdão, que ela possa ser considerada como entidade integrada na organização da Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, compete ao tribunal competente para o julgamento da matéria de facto ajuizar, à luz dos elementos e circunstâncias assinaladas pelo TJUE e face à atividade efetivamente exercida, se ela tem ou não a qualidade de organismo de direito público e se exerce essa atividade na qualidade de autoridade pública e, ainda, se pode ou não concluir-se pela subsistência de distorções significativas de concorrência. |
| Nº Convencional: | JSTA00070120 |
| Nº do Documento: | SA22017040501060 |
| Data de Entrada: | 06/11/2013 |
| Recorrente: | A........, S.A. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PONTA DELGADA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IVA. |
| Legislação Nacional: | CIVA ART2. DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 41/2003 - A ART10. |
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA 2006/112/CE ART13 ART9. DIRECTIVA 2004/18/CE ART1. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TJUE PROC C-235/85 DE 1987/03/26. AC TJUE PROC C-202/90 DE 1991/07/25. AC TJUE PROC C-276/97 DE 2001/09/12. AC TJUE PROC C-456/07 DE 2008/05/21. AC TJUE PROC C-462/05 DE 2008/06/12. AC TJUE PROC C-231/87 DE 1989/10/17. AC TJUE PROC C-4/89 DE 1990/05/15. AC TJUE PROC C-174/14 DE 2015/10/29. |
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