Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042595
Data do Acordão:10/23/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE SERVIÇO
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I - A competência do tribunal afere-se através dos termos em que é formulado o pedido pelo A., não dependendo da legitimidade das partes ou da procedência da acção.
II - A letra do preceito do art. 214, n. 3 da CRP, introduzido na revisão constitucional de 1989, não deixa dúvidas no sentido de que a competência dos tribunais administrativos e fiscais deixou de ser especial ou excepcional relativamente aos tribunais judiciais, passando aqueles a ser os tribunais ordinários da justiça administrativa.
III - Assim, a norma do art. 14 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87, de 23/12) que atribui competência residual aos tribunais judiciais, deixou de poder aplicar-se a litigios que tenham por base uma relação jurídica administrativa.
IV - Ao invés, inexistindo norma atributiva de competência a outro tribunal, cabe aos tribunais administrativos, o julgamento de questões que envolvam aquela espécie de relações jurídicas.
V - O tribunal administrativo de círculo é o materialmente competente para conhecer de acção proposta por Juiz de Direito contra o Estado em que pede para ser indemnizado pelos prejuízos sofridos no seu automóvel próprio, em consequência de acidente de viação ocorrido em serviço, sendo que estava autorizado a tal utilização, por despacho do Presidente da Relação, ao abrigo do disposto no art. 15 do DL n. 50/78, de 28 de Março.
Nº Convencional:JSTA00047922
Nº do Documento:SA119971023042595
Data de Entrada:07/03/1997
Recorrente:CRAVO , JOSE
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1136.
CPC67 ART664.
DL 50/78 DE 1978/03/28 ART15.
CONST92 ART214 N3.
LOTJ87 ART14.
ETAF84 ART3 ART51 N1 J.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG91 PAG111.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG324.
CASTRO MENDES MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG326.
ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO V1 PAG205.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG814.