Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042595 |
| Data do Acordão: | 10/23/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS COMPETÊNCIA EXCLUSIVA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE SERVIÇO ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - A competência do tribunal afere-se através dos termos em que é formulado o pedido pelo A., não dependendo da legitimidade das partes ou da procedência da acção. II - A letra do preceito do art. 214, n. 3 da CRP, introduzido na revisão constitucional de 1989, não deixa dúvidas no sentido de que a competência dos tribunais administrativos e fiscais deixou de ser especial ou excepcional relativamente aos tribunais judiciais, passando aqueles a ser os tribunais ordinários da justiça administrativa. III - Assim, a norma do art. 14 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei n. 38/87, de 23/12) que atribui competência residual aos tribunais judiciais, deixou de poder aplicar-se a litigios que tenham por base uma relação jurídica administrativa. IV - Ao invés, inexistindo norma atributiva de competência a outro tribunal, cabe aos tribunais administrativos, o julgamento de questões que envolvam aquela espécie de relações jurídicas. V - O tribunal administrativo de círculo é o materialmente competente para conhecer de acção proposta por Juiz de Direito contra o Estado em que pede para ser indemnizado pelos prejuízos sofridos no seu automóvel próprio, em consequência de acidente de viação ocorrido em serviço, sendo que estava autorizado a tal utilização, por despacho do Presidente da Relação, ao abrigo do disposto no art. 15 do DL n. 50/78, de 28 de Março. |
| Nº Convencional: | JSTA00047922 |
| Nº do Documento: | SA119971023042595 |
| Data de Entrada: | 07/03/1997 |
| Recorrente: | CRAVO , JOSE |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1136. CPC67 ART664. DL 50/78 DE 1978/03/28 ART15. CONST92 ART214 N3. LOTJ87 ART14. ETAF84 ART3 ART51 N1 J. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG91 PAG111. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG324. CASTRO MENDES MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG326. ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO V1 PAG205. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG814. |