Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0800/02 |
| Data do Acordão: | 06/25/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE FORNECIMENTO. ADJUDICAÇÃO. RECURSO CONTENCIOSO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A conclusão do contrato e respectiva execução não determinam inutilidade do recurso de anulação contra a deliberação de adjudicação do fornecimento de duas máquinas varredoras e aspiradoras, porque os efeitos que se produziram e que se pretendem destruir permanecem intactos na ordem jurídica e só o recurso contencioso é adequado à respectiva erradicação e reposição da ordem jurídica violada- artigos 6.º do ETAF e 48.º da LPTA. II - O facto de a execução da sentença anulatória não poder restituir o recorrente "in natura" à situação que existiria não fosse o acto impugnado, não significa que ele não tenha direito à execução da decisão anulatória, visando essa reconstituição por sucedâneo, pelo contrário, os artigos 7.º n.º 1 e 10.º n.º 1 do DL 256-A/77 garantem, em sede de execução, a indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado. III - Perante o regime decorrente das normas mencionadas e do disposto no artigo 7.º do DL 48051, constitui acomodação à situação de facto e erro de direito entender que, por ser possível a utilização de acção de indemnização após a extinção da instância no recurso contencioso, este perde utilidade com a realização do fornecimento que era objecto do contrato cuja adjudicação estava impugnada. |
| Nº Convencional: | JSTA00057941 |
| Nº do Documento: | SA1200206250800 |
| Data de Entrada: | 05/10/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE LOULÉ |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. ETAF96 ART6. LPTA85 ART48. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART10. |
| Aditamento: | |