Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01318/04 |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS. AJUSTE DIRECTO. |
| Sumário: | I - Os titulares de interesses legalmente protegidos, por força do disposto no art.º 268º, n.º 4, da CRP, têm o direito de impugnar contenciosamente os actos administrativos da Administração que afectem esses interesses. II - Afecta um interesse legítimo de um concorrente graduado em 2.º lugar em concurso público lançado para a realização de uma empreitada de obra pública, o acto administrativo que procedeu à adjudicação directa dessa mesma obra ao concorrente classificado em primeiro lugar nesse concurso, na sequência da sua anulação, anulação essa determinada justamente pela circunstância daquele concorrente ter impugnado contenciosamente o acto final de graduação proferido nesse concurso. III - O recurso jurisdicional, visa, tão somente, substituir a decisão recorrida por uma outra o que só será possível se se acometerem validamente, nas alegações de recurso, todos os fundamentos em que aquela se alicerçou. IV - Se a sentença contiver dois fundamentos, qualquer deles susceptível de acarretar o improvimento do recurso contencioso, e apenas se atacar um nas alegações do recurso jurisdicional, este terá necessariamente de improceder. V - Nos termos do art. 86°, n.º 1, al. c) do DL 197/99, de 8.6, para que se considerem preenchidos os requisitos da adjudicação por ajuste directo é necessário que, cumulativamente, (i)tenham ocorrido factos (ou acontecimentos) imprevisíveis que determinem a urgência da adjudicação e que (ii) tais factos (ou acontecimentos) não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante. VI - Ainda que se admitisse que a interposição de um recurso contencioso que apontara uma ilegalidade que conduzira à anulação do concurso levada a cabo pela Administração se consubstanciara num acontecimento imprevisível, a verdade é que tal acontecimento sempre teria de ser imputado à entidade que cometeu a apontada ilegalidade, assim se frustrando a segundo pressuposto cuja verificação era imprescindível para se poder figurar o ajuste directo. |
| Nº Convencional: | JSTA00061568 |
| Nº do Documento: | SA12005011301318 |
| Data de Entrada: | 12/07/2004 |
| Recorrente: | CM DE BRAGA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL. |
| Legislação Nacional: | DL 197/99 DE 1999/06/08 ART86 N1 C ART55 N3 ART80 N1 ART87 N2 ART95 ART190 ART194 ART206. CONST97 ART268 N4. CPA91 ART133 ART135 N1 ART185 N1. |
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