Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01318/04
Data do Acordão:01/13/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:CONCURSO PÚBLICO.
ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS.
AJUSTE DIRECTO.
Sumário:I - Os titulares de interesses legalmente protegidos, por força do disposto no art.º 268º, n.º 4, da CRP, têm o direito de impugnar contenciosamente os actos administrativos da Administração que afectem esses interesses.
II - Afecta um interesse legítimo de um concorrente graduado em 2.º lugar em concurso público lançado para a realização de uma empreitada de obra pública, o acto administrativo que procedeu à adjudicação directa dessa mesma obra ao concorrente classificado em primeiro lugar nesse concurso, na sequência da sua anulação, anulação essa determinada justamente pela circunstância daquele concorrente ter impugnado contenciosamente o acto final de graduação proferido nesse concurso.
III - O recurso jurisdicional, visa, tão somente, substituir a decisão recorrida por uma outra o que só será possível se se acometerem validamente, nas alegações de recurso, todos os fundamentos em que aquela se alicerçou.
IV - Se a sentença contiver dois fundamentos, qualquer deles susceptível de acarretar o improvimento do recurso contencioso, e apenas se atacar um nas alegações do recurso jurisdicional, este terá necessariamente de improceder.
V - Nos termos do art. 86°, n.º 1, al. c) do DL 197/99, de 8.6, para que se considerem preenchidos os requisitos da adjudicação por ajuste directo é necessário que, cumulativamente, (i)tenham ocorrido factos (ou acontecimentos) imprevisíveis que determinem a urgência da adjudicação e que (ii) tais factos (ou acontecimentos) não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante.
VI - Ainda que se admitisse que a interposição de um recurso contencioso que apontara uma ilegalidade que conduzira à anulação do concurso levada a cabo pela Administração se consubstanciara num acontecimento imprevisível, a verdade é que tal acontecimento sempre teria de ser imputado à entidade que cometeu a apontada ilegalidade, assim se frustrando a segundo pressuposto cuja verificação era imprescindível para se poder figurar o ajuste directo.
Nº Convencional:JSTA00061568
Nº do Documento:SA12005011301318
Data de Entrada:12/07/2004
Recorrente:CM DE BRAGA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:DL 197/99 DE 1999/06/08 ART86 N1 C ART55 N3 ART80 N1 ART87 N2 ART95 ART190 ART194 ART206.
CONST97 ART268 N4.
CPA91 ART133 ART135 N1 ART185 N1.
Aditamento: