Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031133 |
| Data do Acordão: | 12/10/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | PESSOAL DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Inscrevendo-se o acto recorrido num domínio de actuação não estritamente vinculado, nomeadamente, quanto aos pressupostos de facto, a apreciação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e o vício de desvio de poder, implicam que o acto esteja fundamentado, conclusão que só é possível alcançar após o conhecimento dos vícios imputados à fundamentação. II - A cessação da comissão de serviço nos termos do art. 7, n. 2, alínea a) do Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, deve obedecer às exigências de fundamentação estabelecidas no artigo 125 do Código de Procedimento Administrativo. III - O disposto no citado artigo 7, n.2, alínea a), não sofre de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no n. 2 do art. 268 da CRP (na revisão de 1982), pois que nele se exige, de forma expressa, despacho fundamentado do membro do Governo, para a cessação antecipada da comissão de serviço de cargo dirigente. IV - A cessação da comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais e cargos equiparados, pelo carácter programático da função confiada e da prestação esperada desses dirigentes, a específica natureza dessas tarefas de alta administração que toca a esfera do político e o inerente vínculo de confiança pessoal do exercício dessas funções, pertence ao tipo de actos relativamente aos quais o juízo de suficiência de fundamentação tem de bastar-se com uma menor densidade do discurso fundamentador. V - Todavia, não é fundamentação suficiente a mera reprodução do texto legal, acompanhado da referência à necessidade de reorganização das estruturas locais dos serviços, sendo o acto completamente omisso sobre a desadequação do perfil da recorrente no quadro da evolução projectada, isto é, quais as suas características ou condicionantes pessoais que se entenderam inadequadas para responder aos novos objectivos funcionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00050681 |
| Nº do Documento: | SA119981210031133 |
| Data de Entrada: | 02/17/1998 |
| Recorrente: | CORREIA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINAGR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAGR DE 1992/07/10. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/09/26 ART7 N2 A. LPTA85 ART57. CONST82 ART268 N2. CPA91 ART125 N1 N2 ART135. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N266/87 IN BMJ N369 PÁG211. AC STA PROC32225 DE 1997/05/15. AC STA PROC34495 DE 1995/03/07. AC STA PROC35367 DE 1997/04/23. |