Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031133
Data do Acordão:12/10/1998
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:PESSOAL DIRIGENTE
CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Inscrevendo-se o acto recorrido num domínio de actuação não estritamente vinculado, nomeadamente, quanto aos pressupostos de facto, a apreciação do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e o vício de desvio de poder, implicam que o acto esteja fundamentado, conclusão que só é possível alcançar após o conhecimento dos vícios imputados à fundamentação.
II - A cessação da comissão de serviço nos termos do art. 7, n. 2, alínea a) do Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro, deve obedecer às exigências de fundamentação estabelecidas no artigo 125 do Código de Procedimento Administrativo.
III - O disposto no citado artigo 7, n.2, alínea a), não sofre de inconstitucionalidade material, por violação do disposto no n. 2 do art. 268 da
CRP (na revisão de 1982), pois que nele se exige, de forma expressa, despacho fundamentado do membro do Governo, para a cessação antecipada da comissão de serviço de cargo dirigente.
IV - A cessação da comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais e cargos equiparados, pelo carácter programático da função confiada e da prestação esperada desses dirigentes, a específica natureza dessas tarefas de alta administração que toca a esfera do político e o inerente vínculo de confiança pessoal do exercício dessas funções, pertence ao tipo de actos relativamente aos quais o juízo de suficiência de fundamentação tem de bastar-se com uma menor densidade do discurso fundamentador.
V - Todavia, não é fundamentação suficiente a mera reprodução do texto legal, acompanhado da referência
à necessidade de reorganização das estruturas locais dos serviços, sendo o acto completamente omisso sobre a desadequação do perfil da recorrente no quadro da evolução projectada, isto é, quais as suas características ou condicionantes pessoais que se entenderam inadequadas para responder aos novos objectivos funcionais.
Nº Convencional:JSTA00050681
Nº do Documento:SA119981210031133
Data de Entrada:02/17/1998
Recorrente:CORREIA , MARIA
Recorrido 1:MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAGR DE 1992/07/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART7 N2 A.
LPTA85 ART57.
CONST82 ART268 N2.
CPA91 ART125 N1 N2 ART135.
Jurisprudência Nacional:AC TC N266/87 IN BMJ N369 PÁG211.
AC STA PROC32225 DE 1997/05/15.
AC STA PROC34495 DE 1995/03/07.
AC STA PROC35367 DE 1997/04/23.