Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01239/06 |
| Data do Acordão: | 06/19/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL CONSELHO ADMINISTRATIVO ESCOLA SECUNDÁRIA RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO ACTO CONFIRMATIVO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NULIDADE REPOSIÇÃO DE QUANTIAS REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ACTO PROCESSAMENTO DE ABONOS PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS |
| Sumário: | I - A superintendência do Governo Regional da Madeira, através do Secretário Regional da Educação, sobre as escolas secundárias da Região Autónoma da Madeira resulta do preceituado no art. 2.º, n.ºs 1, e 4, alíneas a) e b), do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2001/M, de 18 de Outubro, e art. 3.º, n.º 1, e suas alíneas c) e d) do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2001/M, de 12 de Maio. II - Da decisão de um conselho directivo de uma escola secundária daquela Região Autónoma que deliberou no sentido da reposição de quantias indevidamente recebidas por um docente cabia recurso hierárquico para o Secretário Regional da Educação. III - Os actos meramente confirmativos são contenciosamente impugnáveis quando o acto anterior não foi objecto de notificação válida ao interessado (art. 55.º da LPTA). IV - São requisitos essenciais da notificação, sem os quais ela não é oponível ao destinatário, os necessários para identificação do acto, que são, designadamente, o seu sentido, a indicação do autor do acto e a sua data. V - Assim, sendo nulas as notificações efectuadas relativamente ao acto primário, por não indicarem quem foi o autor do acto nem a data em que o praticou, a decisão do recurso hierárquico que foi interposto pelo interessado relativamente à situação apreciada por aquele acto é contenciosamente recorrível. VI - Os actos de processamento de abonos a funcionários só poderão ser considerados actos administrativos quando reunirem os requisitos que para este tipo de actos são exigidos pelo art. 120.º do CPA, designadamente quando forem praticados por um órgão da Administração e não quando forem processados por qualquer funcionário sem qualificação do órgão ou mecanicamente. |
| Nº Convencional: | JSTA00064383 |
| Nº do Documento: | SA12007061901239 |
| Data de Entrada: | 12/21/2006 |
| Recorrente: | SREG DA EDUCAÇÃO DO GRM |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DLR 4/2000/M DE 2000/01/31 ART36 ART38 C. LPTA85 ART25 N1 ART30 ART55. CONST97 ART17 ART18 N2 ART20 ART268 N4. CPPTRIB99 ART39 N9. DRR 25/2001/M DE 2001/10/18 ART2 N1 N4 A B. DRR 8/2001/M DE 2001/05/02 ART3 N1 C D E. CPA91 ART120 ART141 ART166 ART170. L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N1 ART7. CPTA02 ART53 B ART59 N4. DL 155/92 DE 1992/07/28 ART40 N1 N3 NA REDACÇÃO DA L 55-B/2004 DE 2004/12/30. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 74/84 IN BMJ N531 PAG172.; AC TC 201/86 IN ACTC N7 TII PAG933.; AC STA PROC13604 DE 1992/05/27 IN AP-DR DE 1994/09/30 PAG146.; AC STA PROC13635 DE 1992/06/03.; AC STA PROC46898 DE 2001/06/21.; AC STAPLENO PROC29575 IN CJA N13 PAG10.; AC STAPLENO PROC36927 IN BMJ N471 PAG234.; AC STAPLENO PROC32717 DE 1998/11/10 IN BMJ N481 PAG158.; AC STAPLENO PROC45917 DE 2002/10/15.; AC TC 9/95 DE 1995/01/11 IN ACTC V30 PAG333 E BMJ N446 SUPLEMENTO PAG121.; AC TC 115/96 DE 1996/02/06 IN BMJ N454 PAG218.; AC TC 159/96 DE 1996/02/07 IN BMJ N454 PAG258. |
| Referência a Doutrina: | VIERA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 PAG226 - PAG229. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG214 PAG223 PAG224 VIV PAG39. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG67 PAG207 PAG208. PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG382. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG468. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG237 PAG238. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG173 NOTA2. |
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