Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001877
Data do Acordão:01/15/1971
Tribunal:PLENO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:INIBIÇÃO DE CONDUZIR
APREENSÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
MULTA
PAGAMENTO VOLUNTARIO
COMPETENCIA
TRIBUNAL COMUM
DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
USURPAÇÃO DE PODER
Sumário:I - E legal a inibição de condução de veiculos automoveis determinada pela Direcção-Geral de Transportes-Terrestres, nos termos em que o preve a alinea a) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da
Estrada, com fundamento em excesso de velocidade, desde que o infractor pague voluntariamente a multa pela transgressão, o que equivale a condenação.
II - O artigo 61, n. 4, do mesmo Codigo estabelece uma clara divisão de competencia para efeitos de aplicação das medidas de inibição de condução, cabendo exclusivamente aos tribunais quando deva seguir-se a condenação do condutor por qualquer infracção (crime ou transgressão) e a Direcção-
-Geral de Transportes Terrestres nos restantes casos.
Nº Convencional:JSTA00001003
Nº do Documento:SAP19710115001877
Data de Entrada:01/30/1970
Recorrente:RUFINO , FERNÃO
Recorrido 1:MINCOM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/03/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:30
Referência Publicação 1:AD N111 ANOX PAG473
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PAG7819.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST33 ART116 ART117 ART124.
CPC67 ART722.
LOSTA56 ART26.
CE54 ART7 N7 ART55 ART61 N2 ART61 N2 B ART61 N4.
CPP29 ART153 ART553 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1967/06/01 IN AD N71 PAG1701.