Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 098/24.6BALSB |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 03/13/2025 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
![]() | ![]() |
Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - A contratação pública está sujeita a procedimentos típicos ou obrigatórios, da iniciativa própria de uma entidade adjudicante, com o objetivo de selecionar um concorrente e a sua proposta para firmar um contrato ou para a prolação de um ato administrativo que envolva compromissos recíprocos semelhantes, que adstringem a entidade adjudicante ao dever/ compromisso de observar e exigir dos concorrentes que respeitem e cumpram as regras que constam das peças do procedimento- ou seja, que os mesmos apresentem propostas que observem as exigências estabelecidas nas peças do procedimento-, em ordem à posterior adjudicação e celebração do respetivo contrato. II - Aberto um procedimento concursal, é através da apresentação de uma proposta que os interessados manifestam à entidade adjudicante a sua vontade de virem a celebrar com aquela o contrato a concurso, e os moldes em que, no respeito pelas vinculações legais e daquelas que resultam das peças do procedimento, se dispõem a fazê-lo - n.º1 do art.º 56.º do CCP. III - O direito europeu assim como a legislação interna que disciplinam a contratação pública, impedem a possibilidade de uma entidade adjudicante conceber um procedimento de contratação pública com a intenção de reduzir artificialmente a concorrência, como será o caso, em todas aquelas situações em que se prove que o procedimento concursal foi concebido com a intenção de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos. IV - A definição das especificações técnicas devem permitir a igualdade de acesso dos operadores económicos ao procedimento de contratação e não devem criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência (n.º4 do artigo 49.º do CCP e n.º2 do artigo 42.º da Diretiva 2014/24/EU), razão pela qual, não podem, desde logo, fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos ( n.º 8 do artigo 49.º do CCP e n.º 4 do artigo 42.º da Diretiva 2014/24/EU). V - Tendo sido lançado um procedimento concursal público internacional para o fornecimento de 250 computadores portáteis, destinados a serem usados pelos Deputados da Assembleia da República, as especificações técnicas exigidas pelo Caderno de Encargos, entre as quais, a exigência dos equipamentos virem apetrechados com uma placa gráfica «Intel Iris Xe Graphics», placa rede «Ethernet RJ45» integrada no chassis, câmara integrada de 5.0MP e não excederem o peso máximo de 1,49kg, para além de serem especificações técnicas que não constituem patente de nenhuma marca de computadores em específico, são exigências proporcionais às necessidades do trabalho que é desenvolvido pelos seus utilizadores. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00071911 |
Nº do Documento: | SA120250313098/24 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |