Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01399/04 |
| Data do Acordão: | 03/29/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO MOSCOSO |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE ROTA AÉREA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. DELIBERAÇÃO. JÚRI. NOTIFICAÇÃO VERBAL. RECURSO CONTENCIOSO. CONTAGEM DE PRAZO. PROPOSTA. REMESSA POSTAL. |
| Sumário: | I - A nulidade da sentença prevista no artº 668º nº 1/d) do CPC pressupõe quer uma falta de apreciação das “questões” que o juiz devesse conhecer, quer uma apreciação de “questões” de que o juiz não podia tomar conhecimento por elas não terem sido submetidas pelas partes à sua apreciação (cfr. artº 660º nº 2 do Cód. Proc. Civil). II - Tendo a deliberação contenciosamente impugnada excluído a proposta apresentada a um concurso com fundamento no facto de ter sido apresentada para além do prazo fixado, sustentando o recorrente no recurso contencioso que a proposta fora tempestivamente apresentada, tinha a sentença que aferir da legalidade ou ilegalidade daquela exclusão fazendo apelo às normas regulamentares aplicáveis à concreta situação em apreço e que estabeleciam o prazo limite para a apresentação das propostas ao concurso. III - A sentença recorrida ao reconduzir a ilegalidade da deliberação contenciosamente impugnada nos autos a uma norma diferente daquela que o recorrente contencioso lhe apontara na petição de recurso, tal não significa que se tivesse pronunciado sobre uma questão que não podia conhecer, já que conheceu de uma questão que fora colocada na petição de recurso, embora integrando a ilegalidade do acto em norma que no entender do julgador melhor comporta tal ilegalidade, em conformidade com o que, aliás, determina o artº 664º do Cód. Proc. Civil. IV – Estabelecendo o art. 99º n.º 4 do Dec.-Lei 197/99, de 8 de Junho, que as deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público são notificadas aos interessados no próprio acto e que caso os interessados não estejam presentes ou representados no acto público, não há lugar a qualquer outra forma ou espécie de notificação, tal norma apenas está fixar o momento próprio para a notificação, determinando que ela tem de ser efectuada no próprio acto público. V – Assim, estando o interessado ou o seu legal representante presente no acto público, a notificação do acto face ao disposto no artº 99º nº 4 e na medida em que com elas não colide, não afasta nomeadamente a aplicação da regra contida no artº 31º do CPA ou o comando contido no artº 68º do CPA que impõe, além do mais que ao interessado no acto ou no momento da notificação seja facultado o texto do acto administrativo notificado. VI - Não tendo o júri do concurso entregue ao interessado o texto do acto notificado e tendo este ainda no decorrer do próprio acto público requerido a passagem de certidão da deliberação do júri que o excluíra do concurso bem com da documentação anexa, certidão essa que apenas lhe foi entregue no dia imediato, será a contar da data da entrega da certidão que começa a correr o prazo de recurso contencioso. VII – No que respeita à data “para apresentação das propostas”, estabelecendo o anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias que “As propostas devem ser enviadas por correio registado com aviso de recepção, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues directamente, mediante recibo, no (...) INAC, no prazo de 30 dias a contar...” a parte final do aviso ao referir expressamente que “As propostas devem ser entregues até às 17:00 horas do último dia do prazo indicado” só pode querer aludir às propostas “entregues directamente” no INAC, depreendendo-se de tal expressão que ela integra uma chamada de atenção ou um “alerta” aos eventuais candidatos para o horário de encerramento ao público dos serviços do INAC e que a partir daquela hora não será possível proceder à entrega directa das propostas no INAC, por os respectivos serviços, a partir daquela hora estarem fechados ao público. VIII – Tal interpretação é reforçada pelo facto de, nos termos do mesmo aviso, no caso de as propostas serem enviadas pelo correio, o que faz fé é o carimbo dos correios que apenas contempla a indicação do dia em que a correspondência é registada e não a indicação da hora. O que significa que no caso de a proposta ser enviada pelo correio, o aviso não exige que se faça prova da hora em que foi feito o registo, bastando apenas que se faça prova do dia do registo. IX - Assim tendo a proposta sido enviada por correio registado no último dia do prazo, tem de se considerar como tempestivamente apresentada, independentemente da hora em que se efectuou o registo. |
| Nº Convencional: | JSTA00062964 |
| Nº do Documento: | SA12006032901399 |
| Data de Entrada: | 12/21/2004 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | B... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR TRANSP/DIR AER. |
| Legislação Nacional: | DL 197/99 DE 1999/06/08 ART99 ART184. LPTA85 ART28 ART29 ART31 ART35 ART36 ART40. CPC96 ART150 ART660 ART668. ETAF96 ART6. CPA91 ART31 ART68 ART70. RSTA57 ART56. CONST97 ART268. CCIV66 ART279. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC763/05 DE 2005/10/11.; AC STA PROC595/04 DE 2005/02/22. |
| Aditamento: | |