Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019182 |
| Data do Acordão: | 12/03/1985 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO PODER DISCRICIONARIO MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL INDICE DE COMPETITIVIDADE INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER ONUS DE PROVA |
| Sumário: | I - Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de uma margem de livre apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de enquadrar o pressuposto legal "haver manifesto interesse para a industria nacional" na importação da mercadoria em causa. II - Foi no ambito dessa livre apreciação que a Administração elegeu os indices do "grau de industrialização e da medida de competitividade". III - Essa liberdade de determinação e a natureza exemplificativa da referencia contida na parte final do n. 1 do art. 2 do Dec.-Lei 225-F/76 - não existir produção no Pais ou por a produção ser insuficiente ou insusceptivel de satisfazer as necessidades da industria utilizadora - leva a que se não tenham como imperativos os indices contidos nesse preceito e a que, para decidir, a Administração se possa valer de outros indices, nomeadamente os do Desp. Norm. 127/79, que não e ilegal por não constituir num auto de limitação do poder discricionario que a lei lhe confere. IV - Dada ainda a liberdade da determinação referida e a natureza exemplificativa da referencia contida na parte final do n. 1 do art. 2 do Dec.-Lei 225-F/76, leva a que se não tenha por violado este preceito quando a Administração, para decidir, se socorre de outros indices, designadamente os do Desp. Norm. 127/79. V - Improcede a arguição de desvio de poder quando o recorrente não alega e prova factos dos quais se possa concluir que o fim principalmente determinante da Administração não coincide com o fim visado na lei que lhe confere esse poder. |
| Nº Convencional: | JSTA00015296 |
| Nº do Documento: | SA119851203019182 |
| Data de Entrada: | 06/24/1983 |
| Recorrente: | CANDIREVA-SOC DE REPRESENTAÇÕES LDA |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 85 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/28/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3769 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/11/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1. DN 127/79 DE 1979/05/04. |