Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019182
Data do Acordão:12/03/1985
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO
INTERESSE PARA A INDUSTRIA NACIONAL
INDICE DE COMPETITIVIDADE
INDICE DE INDUSTRIALIZAÇÃO
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER
ONUS DE PROVA
Sumário:I - Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de uma margem de livre apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de enquadrar o pressuposto legal "haver manifesto interesse para a industria nacional" na importação da mercadoria em causa.
II - Foi no ambito dessa livre apreciação que a Administração elegeu os indices do "grau de industrialização e da medida de competitividade".
III - Essa liberdade de determinação e a natureza exemplificativa da referencia contida na parte final do n. 1 do art. 2 do Dec.-Lei 225-F/76 - não existir produção no Pais ou por a produção ser insuficiente ou insusceptivel de satisfazer as necessidades da industria utilizadora - leva a que se não tenham como imperativos os indices contidos nesse preceito e a que, para decidir, a Administração se possa valer de outros indices, nomeadamente os do Desp. Norm. 127/79, que não e ilegal por não constituir num auto de limitação do poder discricionario que a lei lhe confere.
IV - Dada ainda a liberdade da determinação referida e a natureza exemplificativa da referencia contida na parte final do n. 1 do art. 2 do Dec.-Lei 225-F/76, leva a que se não tenha por violado este preceito quando a Administração, para decidir, se socorre de outros indices, designadamente os do Desp. Norm.
127/79.
V - Improcede a arguição de desvio de poder quando o recorrente não alega e prova factos dos quais se possa concluir que o fim principalmente determinante da Administração não coincide com o fim visado na lei que lhe confere esse poder.
Nº Convencional:JSTA00015296
Nº do Documento:SA119851203019182
Data de Entrada:06/24/1983
Recorrente:CANDIREVA-SOC DE REPRESENTAÇÕES LDA
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:85
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/28/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3769
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1982/11/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2 N1.
DN 127/79 DE 1979/05/04.